TJDFT - 0701373-48.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS *40.***.*84-90 em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPERATIVIDADE DE PRESERVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que autorizou a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário da devedora, negando o pedido do credor para elevar o percentual para 30%.
Para tanto, defende que o valor do débito é elevado e que os descontos na proporção deferida pelo juízo de origem contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tendo em vista o longo período demandado para quitação da dívida.
Pede a majoração para trinta por cento sobre os proventos líquidos do agravado.
Foram apresentadas contrarrazões, ID. 71788055.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido, id 70923996.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
IV.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
V.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
VI.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
VII.
Outrossim, neste caso concreto, verifica-se que a magistrada a quo, ao deferir a penhora salarial sopesou as circunstâncias do processo e a situação da devedora.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem.
VIII.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Sem honorários (Súmula 41 da TUNIFOR).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de D. F. MARQUES TECNOLOGIA MEDICA - CNPJ: 29.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS *40.***.*84-90 em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701373-48.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
F.
MARQUES TECNOLOGIA MEDICA AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS, FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES, DANIELA DOS SANTOS *40.***.*84-90 DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726492-42.2025.8.07.0001
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Luiz Gonzaga Alves Praxedes
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:15
Processo nº 0034947-49.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Lucilene Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 00:37
Processo nº 0035617-73.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Geraldo Pedro Antunes
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 01:50
Processo nº 0713400-94.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Renata Ingrid Pereira da Silva Carvalho ...
Advogado: Ingrid de Lima Frechiani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:38
Processo nº 0708855-33.2025.8.07.0016
Delta Air Lines
Luciano Ornelas Chaves
Advogado: Carla Christina Schnapp
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:53