TJDFT - 0793861-42.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:01
Juntada de carta
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:39
Juntada de carta
-
16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA MODESTO BARRETTO em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiros para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre SHIS QL 6, Conjunto 09, Casa 06, registrado sob a matrícula nº 83.008 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Oficie-se ao cartório de imóveis competente para determinar o cancelamento da indisponibilidade.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE SENTENÇA.
Em razão da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro (art. 98, §3º, CPC).
Junte-se cópia da presente sentença na ação de falência (autos de n. 0710060- 13.2019.8.07.0015).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:08
Outras decisões
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757067-67.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Silveira Martins
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 14:00
Processo nº 0729997-75.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Henrique Pereira Lopes
Advogado: Isa Daiane Ranieri Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 00:19
Processo nº 0731264-71.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Priscila Fatima Pinheiro de Siqueira Bas...
Advogado: Teresa Raquel Figueredo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 20:59
Processo nº 0704169-29.2024.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dario da Paz Azevedo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:19
Processo nº 0731264-71.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Priscila Fatima Pinheiro de Siqueira Bas...
Advogado: Teresa Raquel Figueredo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:28