TJDFT - 0701926-15.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701926-15.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAMARES DE ALMEIDA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF apresentou exceção de pré-executividade.
Afirma que o título executivo em questão foi fundado em interpretação da Lei nº 4.075/2007 tida por inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) na ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000 e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.126, em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
A parte autora não se manifestou, embora intimada.
No caso, não conheço a presente exceção de pré- executividade, porquanto a presente ação de conhecimento não possui sentença.
A ação foi proposta em 09/03/2019 com objetivo de condenação do DF ao pagamento de Gratificação de Atividade de Ensino Especial estatuída na lei 4.075, artigo 21, IV, no percentual de 15% (Quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica por atuação com alunos com necessidades especiais no ano de 2018.
Antes da prolação da sentença, o processo foi suspenso conforme decisão de ID97695451 para aguardar julgamento do IRDR 4 e ADPF 615.
No bojo da ADPF n. 615 foi proferida liminar determinando "a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21 § 3º, I, da lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013".
Por tal razão, os autos foram suspensos antes da sentença.
Veja.
No caso, não há título executivo, logo, não há que se falar em inexigibilidade deste.
Aguarde-se o julgamento da ADPF 615 em pasta própria.
Após, voltem-me para sentença.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se os autos para a tarefar aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta ADPF 615.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2022 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2021 15:00
Recebidos os autos
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16/07/2021 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
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16/07/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2021 17:58
Processo Desarquivado
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05/12/2019 15:28
Arquivado Provisoramente
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05/12/2019 13:42
Recebidos os autos
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05/12/2019 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/12/2019 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2019 16:10
Processo Desarquivado
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25/06/2019 18:16
Arquivado Provisoramente
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25/06/2019 18:15
Juntada de Certidão
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25/06/2019 18:14
Juntada de Certidão
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24/06/2019 05:59
Publicado Decisão em 24/06/2019.
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21/06/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:26
Recebidos os autos
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19/06/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2019 14:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2019 22:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 22:26
Juntada de Certidão
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29/05/2019 22:23
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2019 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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25/05/2019 06:30
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 13:18
Recebidos os autos
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22/05/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2019 09:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 09:09
Juntada de Certidão
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22/05/2019 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2019 04:44
Publicado Decisão em 07/05/2019.
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06/05/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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02/05/2019 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2019 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2019 17:01
Recebidos os autos
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30/04/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/04/2019 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2019 13:23
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2019.
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22/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 18:21
Recebidos os autos
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19/03/2019 18:20
Declarada incompetência
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11/03/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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11/03/2019 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2019 14:23
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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09/03/2019 23:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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09/03/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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