TJDFT - 0723031-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedidos cumulados de obrigação de fazer e cobrança de valores, proposta por ALENCASTRO ALMEIDA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES em desfavor de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 234790953, expõe a parte autora que, em meados de 2018, teria firmado com a parte requerida contrato de credenciamento para prestação de serviço médico-ambulatorial, a saber, serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e ambulatoriais aos beneficiários da demandada (usuários, pacientes, associados ou dependentes).
Relata, contudo, que, a partir de meados de 2024, a requerida teria passado a inadimplir os pagamentos das faturas referentes aos serviços prestados, findando por comunicar o seu intento de resilir o liame negocial, sem promover o pagamento dos valores até então não vertidos, exigindo, ao revés, a manutenção do cumprimento do contrato, até a data de 30/05/2025.
Nesse contexto, à guisa de tutela de urgência, vindicou a imposição de ordem judicial, a fim de que fosse exonerada do dever de promover a prestação dos serviços médico-ambulatoriais, em cumprimento do contrato firmado, até o termo final designado pela ré.
Como tutela definitiva, postulou a confirmação da liminar, bem assim formulou pretensão voltada à resolução do vínculo contratual, com a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores devidos, no importe total de R$ 149.354,19 (cento e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID 234671334 a ID 234674866.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 238645214, que instruiu com os documentos de ID 238646251 a ID 238646280.
Em sede preliminar, suscita a ausência de interesse processual, eis que, conforme alega, teria sido promovida, durante o trâmite processual, a rescisão do negócio.
Quanto ao mérito, sustenta que teria efetuado o pagamento parcial dos valores reclamados nos autos, ressaltando que o saldo remanescente vindicado seria objeto de auditoria.
Com tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Em réplica (ID 241487778), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente não postulou a produção de acréscimo (ID 241487778), ao passo que a parte demandada vindicou a produção de prova pericial (ID 242887438).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Esclareça-se que a prova pericial, cogitada exclusivamente pela ré, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável.
Isso porque caberia à parte requerida, a tempo e modo (CPC, arts. 336 c/c 434), impugnar, especificadamente, os valores reputados indevidos, tendo se limitado a aduzir que “se reservará ao direito de refazer a auditoria a respeito dos serviços prestados.” (sic) (ID 238645214 - pág. 3).
As alegações genéricas de incorreções nos valores reclamados, não subministradas por elementos informativos mínimos, não poderiam acorrer à parte demandada, à guisa de transferir para o perito judicial a obrigação de apontar eventuais desconformidades nos cálculos apresentados pela parte postulante, sob pena de eximi-la do ônus processual ao qual se sujeita por força do art. 373, II, do CPC.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, eis que o crédito reclamado, ante a ausência de impugnação especificada no prazo legal, teria tornado incontroversa a matéria.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Ressai incontroverso que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em contrato de credenciamento para prestação de serviço médico-ambulatorial, firmado em 08/02/2018 (ID 234673459).
O cerne da controvérsia reside nos valores devidos à postulante a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho que a pretensão comporta acolhida.
Consoante o magistério da doutrina, “A responsabilidade do contratante assenta no fato de não ter cumprido o contrato, total ou parcialmente, dando causa a sua resolução.
Esta palavra vem do verbo resolver, que significa cortar, romper.
Tecnicamente, o termo indica o rompimento do contrato por fato imputável ao devedor.” (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014).
No caso em exame, exsurge incontroversa a prática de ilícito contratual atribuída à requerida, eis que admitida, em resistência, a ausência de quitação integral dos valores devidos, nos prazos contratualmente pre
vistos.
Nessa quadra, patenteada a inexecução culposa do contrato, atribuída à demandada, conclui-se pela existência de circunstância apta a autorizar a rescisão da avença, na esteira do artigo 475 do Código Civil.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o cumprimento da contraprestação devida, em favor da contratante lesada, ante a frustrada execução do objeto da avença.
No que toca à quantificação da obrigação, no valor total de R$ 149.354,19 (cento e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente em instrução de seu pleito (ID 234674866), os quais, outrossim, não vieram a ser contrariados especificadamente pela parte requerida em sede resistiva.
Ressalte-se, contudo, que deverá ser decotado da referida memória de cálculo o importe total de R$ 131.951,38 (cento e trinta e um mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), reconhecidamente quitado após o ajuizamento da ação (ID 241487778 - pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Decretar a rescisão do contrato de credenciamento para prestação de serviço médico-ambulatorial firmado entre as partes (ID 234673459); b) Condenar a requerida a obrigação de não fazer, consistente em não direcionar os seus beneficiários (usuários, pacientes, associados ou dependentes) ao estabelecimento da autora; c) Condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor remanescente no valor de R$ 17.402,81 (dezessete mil quatrocentos e dois reais e oitenta e um centavos), a ser monetariamente atualizado pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir dos respectivos vencimentos das prestações que compõem o montante, e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação — observado o disposto no artigo 323 do Estatuto Processual.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:15:54.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
03/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:32
Outras decisões
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de "omissão" a decisão de ID 234857240, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, opôs a parte autora embargos de declaração.
Sustenta ter havido o descumprimento contratual, na medida em que as notas fiscais de ID 234674845, ID 234673491 e ID 234673488 não foram pagas, sendo o atraso no pagamento inclusive confessado pela requerida.
Afirma que, após o descredenciamento da autora, nada teria sido ressalvado quanto aos valores atrasados.
Aduz que, a despeito da possibilidade de ressarcimento das importâncias devidas, não estaria em condições de continuar prestando serviços gratuitamente à requerida.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que sequer chegou a ser admitido o processamento do feito.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do ato judicial, de modo revertê-lo, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, a decisão de ID 234857240, que indeferiu o pedido de tutela de urgência restou suficientemente aclarada, expondo as razões para o indeferimento do pleito, ante a inexistência, em exame prematuro, do alegado inadimplemento.
Acresço que, conforme informado no documento de ID 234673463, houve a apresentação de justificativa para o descumprimento, no prazo assinalado, da obrigação, com a informação de seu parcelamento.
De fato, conforme o instrumento de ID 234673459, o descumprimento contratual é causa de denúncia à outra parte do contrato, mas a alegada impontualidade no cumprimento das obrigações pela requerida não se mostra suficiente para a concessão da providência colimada, ante a necessidade de se estabelecer, previamente, o contraditório, a fim de que se oportunize, à contraparte, a apresentação, ou não, de alguma exceção contratual relativa ao imputado inadimplemento.
Em acréscimo, anoto que a deficitária situação financeira da autora não foi demonstrada nos autos, não se podendo presumir, ao menos nesta sede, que a manutenção dos atendimentos redundará prejuízo severo ao seu caixa.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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