TJDFT - 0704615-31.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704615-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da ré, que ora decreto, pois não compareceu em audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada.
Da justiça gratuita.
Referida preliminar se encontra prejudicada, pois já houve apreciação e indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Da ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade passiva, uma vez que aplicável a teoria da asserção, a luz do disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, a questão atinente a responsabilidade é matéria de mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste a parte autora.
In casu, da análise dos documentos colacionados ao feito, verifica-se que a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, consistente no golpe do falso advogado, não comprova que referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, a parte autora narra, em síntese, o seguinte: “Em 17 de março de 2025 o Autor foi contatado pelo número +55 (11) 9.4956-2662, por meio do WhatsApp, o qual se identificou como sendo advogado Dr.
Marcio Castello (Doc. 03), informando os dados do processo de uma ação trabalhista nº 0000698-45.2018.5.10.0010 (Doc. 04) o qual a parte é Autora, informando ainda que teria ganho a causa e precisaria dos dados de sua conta, tudo por meio de ligação por aplicativo.
Nesse contexto, o suposto advogado pediu uma conta de Banco físico ao Autor para que o valor fosse depositado, sendo informada a conta da sua esposa, Maria Ivanilda, pedindo então para que Francisco filmasse a mesma acessando o banco dela pelo aplicativo e foi orientando como ela deveria proceder para receber o valor.
O Autor leigo seguiu as orientações do suposto advogado, o qual inclusive o convenceu a fazer um empréstimo junto ao Banco Nubank (Doc. 05).
Após isso, o advogado informou que precisaria transferir para um banco físico, assim o fazendo, transferindo o valor para a conta da sua esposa (Doc. 06 e 07) e por último convenceu a mesma a fazer 2 PIX nos valores de R$ 4.998,00 e de R$ 1.306,00 (Doc. 08) para as pessoa indicadas pelo suposto advogado e depois de transferir os valores percebeu ter sido vítima de golpe.
O Autor compareceu a Delegacia para noticiar o fato, registrando boletim de ocorrência (Doc. 09), deste modo, verifica-se que apesar de ter entrado o valor do empréstimo, o mesmo valor foi enviado para outra conta, conforme informado pelo suposto advogado, conforme extratos de sua conta (Doc. 10).” Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com advogado legítimo – e de negligência da própria requerente – que não verificou previamente as informações e cedeu as orientações esdrúxulas, alheias, tendo realizado empréstimo sob orientação do estelionatário e realizado a devida transferência, sendo certo que tudo foi feito de seu aparelho previamente cadastrado e com reconhecimento de biometria facial, senha e demais dados de segurança.
Destarte, observa-se que a parte autora não adotou as diligências e cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas, a fim de evitar a concretização do golpe.
O fato de a transação ter sido realizada por meio de dispositivo autorizado impede sobremaneira a atuação do banco para detecção da fraude.
Outrossim, não há comprovação nos autos da ocorrência do vazamento de dados pessoais.
O ardil se concretizou por meio de ligação telefônica, não sendo possível afirmar se as informações foram fornecidas pela consumidora ou se os criminosos já possuíam os seus dados.
Nesse sentido: Acórdão 1845791, 07129487420228070006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 24/4/2024.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Ademais, em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que não houve falha na prestação dos serviços do recorrido, mas sim culpa exclusiva do recorrente. 3.
No caso em analise, o recorrente foi vítima de fraude de falso contrato de redução de parcelas de empréstimo, que ocorre quando o fraudador entra em contato com a vítima oferecendo redução das parcelas de empréstimo, mas na verdade induz a vitima a efetuar um novo contrato e repassar todo o valor do empréstimo recebido para a conta de terceiro. 4.
Em razões recursais, aduz o recorrente que não anuiu para o contrato, bem como que houve falha do banco recorrido, uma vez que este não realizou qualquer checagem para validar a contratação do empréstimo. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 68672494).
O recorrido alega ofensa à dialeticidade recursal bem como invalidade da procuração outorgada ao patrono.
No mérito, impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso.
III.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma falha por parte do recorrido apta a responsabilizá-lo pelo golpe sofrido pelo recorrente.
IV.
Razões de decidir 7.
Da Preliminar - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
O recorrente enfrentou, expressamente, todos os pontos tratados na sentença recorrida, razão pela qual não há que se falar em infração ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. 8.
Ainda, no que tange à procuração, não há qualquer irregularidade na mesma, vez que não há previsão legal a justificar a apresentação de procuração específica para a ação, sendo válida a procuração apresentada. 9.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 11.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 12.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 13.
Primeiramente, há de se ressaltar que o recorrente não acostou prova da origem das ligações recebidas. 14.
Por outro lado, consta dos autos contrato virtual devidamente assinado pelo recorrente via biometria facial (ID 68672494 pg. 53 e 54), revelando negócio válido realizado. 15.
A narrativa bem como as provas dos autos indicam que o próprio recorrido tratou com terceiros, foi induzido a realizar o empréstimo e por fim realizou duas transações por meio de PIX para terceiros sem qualquer cautela ou diligencia, sabendo que se tratava de pessoa estranha, via telefone, revelando negligencia e falta de qualquer cuidado ou conferência junto ao banco recorrido. 16.
Assim, embora haja indícios de fraude por meio de terceiro fraudador que intermediou a transação, não há provas de que o recorrido concorreu para a mesma.
V.
Dispositivo 17.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9. 99/95.
Tese de Julgamento: Não há que se falar em falha na prestação dos serviços quando a fraude praticada ocorre por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II.
Jurisprudências Citadas: Não há. (Acórdão 1985534, 0719571-44.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Frise-se que o autor possuía credito suficiente para fazer o empréstimo, bem como limite para realizar transferências superior ao efetivado, o que denota ausência de falha no sistema de segurança bancário.
De toda sorte, encontra-se presentes as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 09:38
Recebidos os autos
-
25/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/05/2025 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:04
Outras decisões
-
11/04/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:16
Outras decisões
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04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO FERREIRA PEREIRA - CPF: *33.***.*54-53 (AUTOR).
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03/04/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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