TJDFT - 0703822-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:18
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JACOB GUILHERME DA SILVEIRA FARIAS DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JACOB GUILHERME DA SILVEIRA FARIAS DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703822-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACOB GUILHERME DA SILVEIRA FARIAS DE MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da analise entre a pretensão e a resistência, tenho que razão assiste o requerente, e parte.
Conforme se tem dos autos, a parte autora locou um imóvel em 01/2023 e no mês 05/2023, ao realizar reparo no cano estourado, constatou que o hidrômetro estava velho e travado, tendo feito abertura, noticiando a ré sobre o problema, tendo a requerida realizado a troca em 06/2023, contudo, autuou e notificou a parte autora, lhe aplicando multa por violação de hidrômetro.
A ré justifica a multa nos seguintes termos: Conforme se vê, a justificativa da requerida é que, mesmo sem má-fé ou por ato de terceiro, a irregularidade foi cometida e o autor deve responder.
Ora, referida justificativa é pífia, sem embasamento legal, acaba por transferir a parte consumidora, hipossuficiente, uma responsabilidade objetiva sem previsão legal.
Com efeito, não se olvida que é lícita a aplicação de multa por violação ao equipamento de medição de consumo, prevista no Decreto Distrital 26.590/2006, que regulamenta os serviços públicos de fornecimento de água e coleta de esgotos, conforme autorização contida no art. 3º da Lei Distrital 442/1993.
A criação de sanções pecuniárias ao usuário que pratica fraude contra a concessionária de serviço público não exorbita o poder regulamentar conferido ao chefe do Poder Executivo, pois inserida na competência deste para disciplinar a forma de prestação do serviço público.
A norma impugnada visa estimular o respeito às regras de fornecimento do serviço em benefício da coletividade, ao coibir condutas ilícitas que prejudicam o custeio do serviço público essencial.
Contudo, no caso concreto, o hidrômetro localizado na área externa do imóvel está sujeito a ação dos transeuntes, razão pela qual não se pode presumir que eventual violação tenha sido feita pela parte autora, locatária da unidade residencial.
Sob esse prisma, a imputação ao consumidor de multa por violação do hidrômetro reclama prova inconteste de sua conduta fraudulenta, sob pena de compelir injustamente ao pagamento da multa a pessoa que não concorreu para a prática do ilícito. (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
Neste mesmo sentido, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ANULAÇÃO DA MULTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1005211, 0714076-46.2015.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/03/2017, publicado no DJe: 27/03/2017.) JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ANULAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular a multa por danificação de hidrômetro cobrada na fatura do mês de 03/2015, R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), posteriormente reduzida para R$ 494,64 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao imóvel da autora.
A recorrente alega que foi detectada em 17/04/2015 uma infração no hidrômetro da recorrida, o que gerou a multa.
Afirma que referida sanção se justifica em razão da previsão no Decreto Distrital nº 26.590/2006 e na Resolução da ADASA nº 14/2011. 2) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à questão sob análise, pois o fornecimento de água caracteriza-se como relação de consumo.
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele. 3) No caso em apreço, insta destacar que cabe ao fornecedor demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, inciso II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos. 4) Não há nos autos, porém, prova de que o dano ao hidrômetro tenha sido obra da autora com vistas a obter proveito em suas faturas.
A própria recorrida, no recurso administrativo enviado à CAESB (ID nº 729201, pág. 10) relata que houve uma trinca no relógio, provocada por seus netos ao brincarem nos arredores do hidrômetro, o que criou com o passar do tempo mofo dentro do vidro do relógio.
Relata também que o relógio fora instalado há 12 anos, o que por si só já ensejava sua troca.
Os relatórios juntados pela parte recorrente (ID nº 729157, pág. 8) que pelo menos desde abril de 2014 a parte requerida já havia constatado danos ao vidro do relógio, tendo em vista que constam as ocorrências: “Hidrômetro Condensado” (10/04/2014, 10/07/2014, 09/09/2014), “Hidrômetro Danificado” (10/12/2014), “Hidrômetro com mostrador sujo” (09/01/2015). 5) Se nada há nos autos a demonstrar que a autora efetuou violação do hidrômetro, a par da constatação que não houve alteração brusca de consumo em relação aos meses anteriores e posteriores, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da multa. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7) Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 8) Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão 977222, 0706154-17.2016.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/10/2016, publicado no DJe: 07/11/2016.) Assim, forçoso declarar a nulidade da multa lançada pela requerida, relativo a violação de hidrômetro – ID 230058234 (processo Nº 0009200056791202495).
Noutra banda, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para DECLARAR a nulidade da multa lançada pela requerida, relativo a violação de hidrômetro – ID 230058234 (processo Nº 0009200056791202495).
Devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
25/05/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/05/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:50
Outras decisões
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30/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/04/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 11:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/03/2025 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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