TJDFT - 0706206-28.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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23/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706206-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR CESAR SOUSA MATOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, diga a parte requerida sobre o depósito judicial de Id nº 241297394, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:21:25.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706206-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CESAR SOUSA MATOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É esta a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: I – DECLARAR inexistente o débito da parte autora junto a ré de R$ 22,99, referente a fatura com vencimento em 23/12/2025, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativo ao contrato/débito supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II - CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), já com a dobra, com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; III - CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir da presente decisão.
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência, por conseguinte, OFICIE-SE aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem em definitivo a anotação levada a cabo pela ré, objeto dos autos.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No que tange à obrigação de não fazer, intime-se a parte executada para SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativa ao débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Em relação à obrigação de pagar, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:03:48.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:11
Deferido o pedido de ARTHUR CESAR SOUSA MATOS - CPF: *21.***.*23-94 (REQUERENTE).
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16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706206-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CESAR SOUSA MATOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da ilegitimidade passiva.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob essa ótica, não há que se falar em ilegitimidade das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da analise entre a pretensão e a resistência, tenho que razão assiste a parte requerente.
Isto porque, conforme ID 234475111, a parte autora realizou o pagamento da fatura com vencimento em 23/12/2024, no valor de R$ 22,99, justamente na data de vencimento (23/12/2024), sendo que após a indevida negativação, realizou novo pagamento relativo ao mesmo débito em 29/04/2025.
A alegação da ré de que não houve repasse da instituição financeira não é capaz de afastar a sua responsabilidade, face a negativação indevida por dívida já paga.
Importa ressaltar que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, e uma vez comprovado o pagamento, mostra-se indevida a inscrição negativa.
Eventual ausência de repasse do valor pago, a par de não comprovada nos autos, cuida-se de questão a ser resolvida entre a parte ré e instituições bancárias, cujo ônus não pode ser transmitido ao consumidor. (Acórdão 1351570, 0740207-82.2020.8.07.0016, Relator(a): ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2021, publicado no DJe: 07/07/2021.).
Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços pela ré, posto que realizou negativação indevida por dívida já paga, além do autor ter pago em duplicidade a mesma conta para buscar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange a dobra, o STJ firmou o entendimento de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)”.
Desta feita, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva Assim, considerando que houve novo pagamento por dívida já paga, faz jus a parte autora a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que ausente prova de engano justificável a afastar a dobra.
Em relação ao dano moral, acrescente-se, que mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
SERASA.
QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A DÍVIDA DE R$ 123,36 (CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) FOI QUITADA EM 19/08/2011 (FL. 12), DE FORMA QUE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM 02/11/2008, FOI LEGÍTIMA, MAS, A PARTIR DESTA DATA, A EMPRESA DEVERIA TER PROVIDENCIADO SUA EXCLUSÃO, MAS NÃO O FEZ, PERMANECENDO A NEGATIVAÇÃO ATÉ 17/02/2012 (FL. 16). 2.
A PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE QUE ULTRAPASSE O CONTEXTO DA NORMALIDADE E INGRESSE NA SEARA DO ABUSO DO DIREITO, O QUE RESTA PATENTE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE A BAIXA AINDA NÃO HAVIA SIDO EFETUADA APÓS 6 (SEIS) MESES DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 3.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DA MODERAÇÃO.
EM CONVERGÊNCIA COM O QUE TEM SIDO FIXADO PARA CASOS SIMILARES EM QUE A NEGATIVAÇÃO SUBSISTE POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO NA MEDIDA EM QUE SE TORNOU INADIMPLENTE POR MAIS DE 3 ANOS, TENHO COMO JUSTO E RAZOÁVEL O VALOR FIXADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.” (Classe do Processo : 2012 01 1 058621-0 ACJ - 0058621-98.2012.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do Acórdão Número : 627323, Data de Julgamento : 09/10/2012, Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator : ISABEL PINTO, Disponibilização no DJ-e: 18/10/2012 ) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: I – DECLARAR inexistente o débito da parte autora junto a ré de R$ 22,99, referente a fatura com vencimento em 23/12/2025, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativo ao contrato/débito supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II - CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), já com a dobra, com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; III - CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir da presente decisão.
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência, por conseguinte, OFICIE-SE aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem em definitivo a anotação levada a cabo pela ré, objeto dos autos.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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25/05/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/05/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 13:38
Desentranhado o documento
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09/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/05/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:21
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/05/2025 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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