TJDFT - 0703281-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703281-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Cuida-se de ação monitória, movida por REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em desfavor da CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO B DA SQS 414, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 226729138, sustenta a requerente deter, em face da requerida, crédito estampado em três cheques desprovidos de força executiva, emitidos e alegadamente inadimplidos pela ré, no montante de R$ 71.545,39 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado por ocasião da propositura da ação.
Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a constituição do título executivo judicial, no referido importe, a ser acrescido dos consectários legais.
Inicial instruída com os documentos de ID 226729141 a ID 226729144 e de ID 223471865 a ID 223471853.
Promovida a citação, a ré, tempestivamente, ofertou os embargos monitórios de ID 231785508, nos quais, preliminarmente, reclama o reconhecimento da ausência do interesse de agir e da legitimidade ativa por parte da demandante, ao argumento de que não figuraria como credora das obrigações subjacentes à emissão dos cheques.
Quanto ao cerne do litígio, descreve que os cheques teriam sido emitidos para o fim de adimplir obrigações instituídas por força de contrato de prestação de serviços, firmado com terceiro, não tendo sido satisfeitas, por aquele, as obrigações hauridas do negócio.
Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios, com a extinção da ação monitória, tendo ainda postulado o chamamento do processo daquele que figuraria como credor originário das cártulas.
Por ocasião do julgamento antecipado do mérito, foi julgada procedente a pretensão (ID 231919449).
Sobreveio acórdão (ID 248604869) cassando a sentença, a fim de determinar a realização de instrução probatória.
Eis a breve síntese do processado.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
No que tange às preliminares arguidas, tenho que não comportam acolhida.
Isso porque, a toda evidência, os questionamentos prefaciais, tendentes ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, bem como da ausência do interesse ad causam, tal qual suscitados, tangenciam o cerne meritório da questão controvertida, uma vez que se fundamentam na alegada ausência de titularidade do crédito pela demandante, aspecto este que se mostra umbilicalmente jungido ao mérito da demanda.
Por certo, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimatio e o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, a evidenciar a legitimidade ativa, bem como a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, fazendo configurar, ainda à luz da asserção, o interesse ad causam, rejeito as preliminares arguidas.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória.
Na espécie, a controvérsia reside na oponibilidade ou não do negócio jurídico subjacente à endossatária, eis que, em resistência, a demandada aduz ser inexigível a obrigação estampada no cheque “por não ter a endossante (OLL Serviços) prestado o serviço de reforma (causa debendi)”, conforme ressaltado no acórdão nº 2027246 (ID 248604869).
A dinâmica probatória deverá se balizar pela distribuição ordinária do ônus da prova, instituída pelo art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, em ordem a afastar eventual alegação de prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em observância ao princípio da não surpresa (CPC, artigo 10), assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios.
Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703281-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 235291797 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414.
Certifico, ainda, que a parte Autora, REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI, não apelou.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:50:47.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
12/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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