TJDFT - 0718545-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718545-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WHALLAS TEODOLINO DA SILVA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à petição de ID 250148782 e requerer o que entender de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito remanescente, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718545-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WHALLAS TEODOLINO DA SILVA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 916, do CPC, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Comprovado o depósito de ID 233408532, tempestivamente, no importe de R$ 1.564,97 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, defiro o parcelamento do débito requerido pela parte executada (ID 233408528), na forma do art. 916 do CPC.
Assim, determino a suspensão do presente feito até 24/10/2025, data na qual deverá ser paga a última parcela.
Independente de preclusão, promova-se, de imediato, a transferência do saldo capital de R$ 1.564,97 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente WHALLAS TEODOLINO DA SILVA - CPF: *06.***.*46-57, para conta de titularidade do(a) advogado(a) INGRID ANDRESSA FELIX CARVALHO, CPF: *26.***.*18-05, no Banco do Brasil, agência 2911-4, conta corrente 107055-x (PIX: *26.***.*18-05), conforme requerido na petição de ID 234241729, observados os poderes outorgados sob ID 227304453 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, de imediato, por WhatsApp (61 98211-7755), para promover o depósito das parcelas remanescentes na conta ora indicada (Banco do Brasil, agência 2911-4, conta corrente 107055-x), de titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, Dra.
INGRID ANDRESSA FELIX CARVALHO, CPF: *26.***.*18-05.
Transcorrido o prazo de suspensão para o cumprimento do parcelamento, informe a parte exequente se a obrigação foi satisfeita, ou requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, observando que o silêncio será entendido como adimplemento para fins de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:36
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*13-51 (EXECUTADO).
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718545-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WHALLAS TEODOLINO DA SILVA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 231675558.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.216,58.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:11
Outras decisões
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11/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:59
Outras decisões
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21/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/02/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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