TJDFT - 0703033-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703033-57.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI Requerido: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 247407184.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 às 20:34:51.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703033-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Isenção (5915) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:36
Outras decisões
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:28
Concedida a Segurança a MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI - CPF: *85.***.*34-53 (IMPETRANTE)
-
29/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:44
Outras decisões
-
07/04/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703033-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Isenção (5915) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, com endereço no SBN QD. 02, BL.
A, EDIFÍCIO VALE DO RIO DOCE – 13º ANDAR - BRASÍLIA/DF, CEP: 70.040-909.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DO CARMO GONÇALVES GORETTI contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual a impetrante se insurge contra a cobrança de IPVA 2025 relativamente aos seus veículos híbridos Hyundai Hybrid Branco- Placa SCR3I16 e Hyundai Hybrid Branco- Placa SCW0G05, sob a justificativa de que a Lei Distrital n. 7.591/2024, publicada em 05/12/2024, alterou os critérios para a isenção do IPVA para os veículos elétricos e híbridos, condicionando-a à aquisição do veículo usado de uma pessoa física, que reside no Distrito Federal, o que, no seu entender, ofenderia a Constituição Federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.114,86 (sete mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Custas recolhidas (ID 230566552).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
Ressoa da prova pré-constituída que a impetrante comprou os veículos híbridos Hyundai Hybrid Branco- Placa SCR3I16 e Hyundai Hybrid Branco- Placa SCW0G05, que se encontram registrados no âmbito do Distrito Federal e com a exigência de pagamento de IPVA 2025 (IDs 230567755 e 230567756).
Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.591, de 04 de dezembro de 2024, alterou a Lei Distrital n. 6.466/2019 – que dispõe, dentre outras questões, sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, passando a prever que a isenção para o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição, bem como para os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico está condicionada à condição de o veículo ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal: Art. 2º São isentos do IPVA: X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição; [...] XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) [...] § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; Considerando que a modificação legislativa ocorreu em dezembro de 2024, a exigência do IPVA 2025 em desfavor do impetrante aparentemente confronta com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, há a incidência do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, na medida em que tais situações configuram majoração indireta de tributos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. [...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Tais elementos evidenciam, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, exigindo-se prestação jurisdicional célere e efetiva para impedir o prolongamento de situação fática aparentemente ilegal consubstanciada na exigência do IPVA 2025 dos veículos da impetrante, que, a priori, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do IPVA 2025 referente aos veículos híbridos Hyundai Hybrid Branco- Placa SCR3I16 e Hyundai Hybrid Branco- Placa SCW0G05.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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