TJDFT - 0702780-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702780-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL DE SOUZA SANTOS REU: EVERTON DOS SANTOS TEXEIRA DE OLIVEIRA, YELUM SEGUROS S.A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Abmael de Souza Santos em face de Everton dos Santos Teixeira de Oliveira e Yelum Seguros S.A., em fase de saneamento.
Os pedidos feitos na inicial decorrem do acidente de trânsito ocorrido no dia 30/06/2024, no cruzamento entre as vias Elmo Serejo e DF-459, envolvendo os veículos das partes Abmael e Everton.
O autor sustenta que trafegava por via preferencial quando foi atingido pelo veículo conduzido por Everton, circunstância que teria ocasionado danos ao seu automóvel, prejuízo financeiro em razão da interrupção de suas atividades como motorista de aplicativo e abalo moral.
Aduz que, embora o veículo do réu estivesse segurado pela requerida Yelum, esta negou indevidamente a cobertura do sinistro, mesmo após orçamento previamente elaborado.
Os réus contestaram os pedidos.
A ré Yelum impugnou os fundamentos da inicial e afastou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, alegando inexistência de solidariedade e limitação contratual da cobertura securitária (Id. 228614869).
Já o réu Everton, por sua vez, negou responsabilidade pelo acidente, questionando os prejuízos alegados e requerendo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça (Id. 231962328).
A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos iniciais (Id. 235293984).
Na fase de produção de provas, o autor pediu o julgamento antecipado (Id. 238387893).
O requerido Everton requereu a expedição de ofícios ao Detran/DF e à Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Id. 235773425).
A empresa Yelum postulou pela produção de prova oral com o depoimento das partes (Id. 237393739).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, bem como, se estão caracterizados os danos materiais, morais e os lucros cessantes.
O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Não obstante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova apenas em desfavor da ré Yelum Seguros S.A., quanto à negativa de cobertura securitária, por se tratar de relação de consumo na modalidade de vítima do acidente contra a seguradora.
O conjunto probatório constante nos autos, neste momento, delimita as questões de fato relevantes.
O boletim de ocorrência, croqui do acidente, orçamento dos danos, negativa da seguradora e extratos de rendimentos do autor já foram acostados com a inicial.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos já colacionados aos autos permitem o prosseguimento do feito com a complementação documental aqui determinada, nos termos do art. 370 do CPC.
Também INDEFIRO a expedição dos ofícios ao DETRAN/DF e à Uber, por serem desnecessários à elucidação da controvérsia.
O histórico de autuações do autor em datas anteriores ao sinistro não guarda relação com a dinâmica do acidente em apuração.
Além disso, os extratos de rendimentos do autor, enquanto motorista de aplicativo, já constam dos autos.
Contudo, considerando a natureza do pedido de lucros cessantes, intime-se o autor para apresentar os extratos bancários de todas as suas contas correntes e contas de pagamento, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao acidente (abril, maio e junho de 2024), no prazo de 15 dias.
Ainda, diante do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Everton dos Santos Teixeira de Oliveira, intime-se o requerido para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica (extratos bancários, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702780-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL DE SOUZA SANTOS REU: EVERTON DOS SANTOS TEXEIRA DE OLIVEIRA, YELUM SEGUROS S.A CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a ABMAEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *61.***.*72-87 (AUTOR).
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29/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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