TJDFT - 0704950-50.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria Conjunta 48/2021 deste Tribunal, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) intimada(s) a indicar(em) os dados bancários completos (número e nome do banco, agência, número e tipo de conta, apenas poupança ou corrente) e/ou chave PIX exclusivamente CPF, no prazo de 5 dias, caso contrário o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie na agência. -
30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:31
Expedição de Portaria.
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30/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
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30/06/2025 01:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para autorizar os requerentes a levantar integralmente os saldos constantes das contas judiciais de ID 239902299, na proporção de: (i) 1/2 (metade) para Valdenice Beserra da Silva (viúva); e (ii) 1/6 (um sexto) para cada herdeiro (Gercimar Beserra da Silva, Maria Jeane da Silva Fonseca e Sônia Lúcia Beserra da Silva Ribeiro). -
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDENICE BESERRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704950-50.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDENICE BESERRA DA SILVA, GERCIMAR BESERRA DA SILVA, MARIA JEANE DA SILVA FONSECA, SONIA LUCIA BESERRA DA SILVA RIBEIRO INVENTARIADO(A): CICERO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 235331434.
Defiro a gratuidade de justiça.
Todavia, a decisão de ID 232365431 não foi integralmente cumprida, notadamente o tópico “4.4”, isso porque o óbito não impede a emissão da certidão exigida em nome de pessoa falecida.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar a certidão de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a GERCIMAR BESERRA DA SILVA - CPF: *39.***.*21-15 (REQUERENTE), MARIA JEANE DA SILVA FONSECA - CPF: *06.***.*82-68 (REQUERENTE), SONIA LUCIA BESERRA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *22.***.*01-87 (REQUERENTE), VALDENICE BESERRA D
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11/05/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/05/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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