TJDFT - 0701080-03.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:19
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0701080-03.2025.8.07.0004, movida por REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA ALVES, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA ALVES, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
26/04/2025 10:36
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA ALVES A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Indefiro a expedição de ofícios requerida, vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto aos órgãos de proteção de crédito.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039047-94.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Jozilma Lopes Rodrigues
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 06:52
Processo nº 0722864-45.2025.8.07.0001
Ana Marcia Silva Tomaim
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:24
Processo nº 0703605-19.2025.8.07.0016
Milson Stephaini Isecke
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:43
Processo nº 0701028-68.2025.8.07.0016
Daniele Xavier Chaves
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:02
Processo nº 0049258-65.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria do Socorro Mendes de Araujo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 09:29