TJDFT - 0700078-73.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:16
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FRANCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS SALVIANO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inventário, determinou a emenda da inicial para que a autora instruísse o feito com a comprovação da propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prévio ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável é requisito necessário para a propositura de ação de inventário pela companheira sobrevivente, quando há Escritura Pública Declaratória de União Estável e ausência de controvérsia entre os herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Escritura Pública Declaratória de União Estável, dotada de fé pública, presume-se válida e eficaz para demonstrar a existência do relacionamento, salvo impugnação fundamentada. 4.
Nos termos dos arts. 616 e 617 do CPC, o companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário e para exercer a inventariança. 5.
A exigência de propositura de ação autônoma de reconhecimento de união estável se mostra excessiva quando inexiste controvérsia entre os herdeiros sobre a validade do documento comprobatório ou sobre a própria relação de companheirismo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. -
24/04/2025 15:11
Conhecido o recurso de VERA LUCIA MEDEIROS SALVIANO - CPF: *73.***.*55-72 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS SALVIANO em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720009-93.2025.8.07.0001
Gabriela Ribeiro Santiago
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 10:32
Processo nº 0701988-72.2025.8.07.0000
Ana Maria Garcia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:00
Processo nº 0745235-37.2024.8.07.0001
Modulo Engenharia, Consultoria e Gerenci...
Mtj Hotel LTDA - EPP
Advogado: Fabiana de Lima Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:04
Processo nº 0816960-41.2024.8.07.0016
Cleia Campos Araujo
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 18:52
Processo nº 0732363-87.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:28