TJDFT - 0720492-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BERTO SARAIVA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:48
Outras decisões
-
25/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720492-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BERTO SARAIVA ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, na petição inicial o autor não impugna a existência da contratação (declaração de vontade), nem sustenta a falsidade da assinatura, mas afirma que "devido a sua idade e o pouco conhecimento financeiro não entendeu do que se tratava".
Assim, a questão a ser discutida é meramente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
No mais, a parte não pode requerer seu próprio depoimento pessoal (artigo 385 do CPC - "da outra parte"), por se tratar de meio de confissão, e não de prova.
Ademais, os filhos do autor são impedidos de depor (artigo 447, § 2º, inciso I, do CPC), não havendo necessidade nos autos que justifique ouví-los se compromisso legal. as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:07
Outras decisões
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BERTO SARAIVA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a BERTO SARAIVA ROCHA - CPF: *97.***.*90-44 (REQUERENTE).
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06/03/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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