TJDFT - 0705313-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:16
Decretada a revelia
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25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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08/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIDE BEZERRA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 238617405 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:51
Outras decisões
-
18/06/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:24
Outras decisões
-
12/05/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIDE BEZERRA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual c/c restituição de quantia e pedido de exibição de documentos, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Incito a parte autora a refletir sobre a pertinência da presente ação revisional de contrato, sobretudo porque não se vislumbra, a princípio, indicativos de que os encargos contratuais descritos na inicial estão em desacordo com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários.
De qualquer sorte, caso persista o seu interesse no processamento da demanda, deverá atender às seguintes determinações: a) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC); b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e comprovante de rendimentos.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; d) esclarecer o valor incontroverso da dívida, devendo informar, expressamente, no tópico referente aos pedidos o valor da restituição pretendida; e) em relação ao pleito de exibição de documentos, deverá comprovar que formalizou, na via administrativa, pedido de obtenção do contrato bancário e dos demais documentos descritos na petição inicial, no intuito de demonstrar o seu interesse processual; A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
27/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:00
Outras decisões
-
18/03/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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