TJDFT - 0705293-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TATIANA MARA ANDRE CORDEIRO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANA MARA ANDRE CORDEIRO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705293-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TATIANA MARA ANDRE CORDEIRO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição retro, concedo à parte autora prazo suplementar de 10 dias para atender integralmente à determinação anterior. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:00
Outras decisões
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18/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:40
Outras decisões
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12/05/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705293-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TATIANA MARA ANDRE CORDEIRO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte autora para esclarecer a informação de que reside nesta região administrativa de Águas Claras, considerando que o documento de ID 229296840 indica que a requerente reside em Taguatinga (QNL).
Se for o caso, fica deferido, desde já, eventual requerimento de redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sem necessidade de nova conclusão.
Contudo, caso a autora pretenda o processamento da demanda perante este juízo, deverá anteder às seguintes determinações: a) trazer comprovante de residência atual em nome próprio; b) comprovar que formalizou, na via administrativa, pedido de obtenção do contrato bancário e dos demais documentos descritos na petição inicial, no intuito de demonstrar o seu interesse de agir quanto à propositura da presente ação de exibição de documentos; c) manifestar interesse na conversão do feito em produção antecipada de prova, considerando que o caso aparentemente se amolda às hipóteses legais do art. 381 do CPC; d) esclarecer ou excluir o pedido genérico de exibição de "documento descritivo do crédito com os elementos do art 52, CDC", considerando que a via integral do contrato bancário em discussão certamente traz as informações pleiteadas pela requerente.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:50
Outras decisões
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18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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