TJDFT - 0702650-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702650-09.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LINDALVA VICENTE DOS SANTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo aguardando decisão saneadora.
Contudo, a discussão acerca do ônus da prova acerca dos descontos realizados na conta vinculada de PASEP foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.300, cuja questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Considerando que a referida questão é incidentalmente relevante para fins de apuração do valor da conta, e da prova que deve ser feita acerca dele, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do repetitivo citado Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.300, mencionada acima.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicação
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19/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicação
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15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:14
Outras decisões
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14/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:26
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA VICENTE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*24-68 (AUTOR).
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11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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