TJDFT - 0718683-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:17
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718683-11.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LUANA LADY DA SILVA SIQUEIRA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 236412015, a parte autora não cumpriu adequadamente o determinado na decisão de ID. 235103233.
Isto porque a parte apenas indicou que obteve o endereço por meio de diligências externas.
Com efeito, o esclarecimento não pode ser traduzido como meio hábil para se certificar que a parte não se utilizou de indicação de endereços aleatórios para simples movimentação do processo, o que contraria a boa-fé processual, onera desnecessariamente a máquina pública e atinge desnecessariamente a privacidade de terceiros completamente alheios ao processo.
Assim, demonstre a parte autora a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).
Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado em ID. 235103233.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:55
Outras decisões
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22/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718683-11.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LUANA LADY DA SILVA SIQUEIRA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 232711166 tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses legais.
Ademais, considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 232711166 (QR 305, CONJUNTO 05, LOTE 18 – SAMAMBAIA SUL/DF – Cep 72305-305), e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:17
Outras decisões
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:44
Outras decisões
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24/11/2024 17:44
em cooperação judiciária
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21/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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