TJDFT - 0705275-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705275-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA CRISTINA MARTINS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo do Recurso Especial n. 2.092.190/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi proferida decisão, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (...) Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada.
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:28
Outras decisões
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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