TJDFT - 0704901-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISE RODRIGUES VIANNA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/07/2025 17:48
Outras decisões
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08/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ELISE RODRIGUES VIANNA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704901-97.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DIAS REQUERIDO: LAURA RODRIGUES SOUZA, ELISE RODRIGUES VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Compulsando os autos verifico que o autor, no ID. 234013315, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 232344854 era omissa, posto que não levou em consideração a existência do contrato de locação de ID. 231137276.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 234013315, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o embargante alega que este Juízo, ao indeferir a liminar de despejo, não levou em consideração a existência do contrato de locação de ID. 231137276.
Contudo, a questão foi apreciada, conforme se observa da decisão embargada.
Veja-se: “No caso dos autos o autor declarou na inicial que a relação jurídica entre ele e as requeridas atualmente se dá em virtude da existência de um contrato verbal, em que pactuadas novas condições, eis que expirado o prazo final estipulado no de ID. 231137276.
Assim, ausente contrato escrito e assinado pela parte ré, não é possível a concessão da liminar, devendo a efetivação do despejo e o rompimento do contrato serem avaliados somente em sede de sentença de mérito.” – destaquei.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
No mais, aguarde-se em Cartório o retorno dos mandados de citação expedidos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DIAS - CPF: *09.***.*00-72 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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