TJDFT - 0724731-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:21
Outras decisões
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01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 13:17
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:49
Deferido em parte o pedido de M. V. D. S. N. - CPF: *62.***.*13-51 (AUTOR)
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29/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724731-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 236859611 a exequente informa que a requerida descumpriu a tutela deferida, visto que o profissional apontado se declarou incapaz de realizar o procedimento buscado.
Pois bem.
A tutela de urgência foi deferida no ID 235754476 para determinar à ré que: i) indique profissional apto a realizar o procedimento descrito no ID 235640387 (com todos os materiais que se fizerem necessários), e autorize e custeie todo o procedimento, podendo se valer de sua rede credenciada ou profissional não cadastrado nela; ou ii) reembolse à autora o valor indicado nos orçamentos de ID 235640389 e 235640390, no montante total de R$ 37.180 (trinta e sete mil cento e oitenta reais), relativos a: R$ 12.380,00 de materiais e R$ 24.800,00 de honorários da equipe médica, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pelo informado no ID 236859611, a requerida apontou médico ortopedista e traumatologista para atendimento da autora.
Contudo, o profissional se declarou incapaz para a realização do procedimento, conforme ID 236859612.
Não há como impor a execução de procedimento cirúrgico para profissional que entende não estar capacitado para tanto, até por se tratar de escolha de cunho pessoal.
Assim, prematura a conclusão de descumprimento da liminar quanto a requerida apontou profissional indicado para o procedimento perquirido, razão pela qual indefiro os pedidos deduzidos.
Sem prejuízo do prazo em curso, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a viabilidade de utilização do item “ii” da tutela deferida (reembolso) ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de M. V. D. S. N. - CPF: *62.***.*13-51 (AUTOR)
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22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. D. S. N. - CPF: *62.***.*13-51 (REQUERENTE).
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13/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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