TJDFT - 0726448-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:12
Outras decisões
-
12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:26
Juntada de intimação
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11/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 07:08
Outras decisões
-
10/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:22
Indeferido o pedido de ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*60-00 (AUTOR)
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04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:12
Outras decisões
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04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:30
Outras decisões
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS Réu: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita apresentou a proposta de honorários periciais de ID. nº 247338195.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como a requerida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
25/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:24
Outras decisões
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:01
Nomeado perito
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: VITAL RAMOS DE VASCONCELOS JUNIOR REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A (CPF: 08.***.***/0001-32); Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Rio Branco, 1-606, - até 45 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-003 Petição Inicial Trata-se de ação sob o procedimento comum cível com pedido de tutela cautelar de urgência, em que se busca, em síntese, a revisão do valor devido a título de contribuição de plano de previdência privada.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do CPC.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto aquela já a realiza de pronto.
Compulsando os autos, verifico que a petição atende às exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora que é beneficiária do plano de previdência privada administrado pela ré, mas que, em razão da ausência de informações precisas, não sabe qual é realmente o valor devido mensalmente, nem qual o montante de seu benefício acumulado.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que, em se tratando de uma relação de consumo, é dever do fornecedor prestar informações precisas e claras sobre os direitos e deveres do consumidor, mormente na espécie contratual em análise, em que a necessidade de cálculos aturais complexos torna a hipossuficiência do consumidor mais patente.
Segundo relatado, a demandada não ofereceu ao autor as informações que dela se esperava, tornando dúbia a base de cálculo da prestação devida e do valor do benefício do autor.
Nesse sentir, a cobrança de contribuição mensal de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) salta aos olhos como exorbitante e possivelmente abusiva, tornando a tese autoral de excesso de cobrança verossímil.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado porque exigir que o autor, idoso com mais de 80 anos, arque com vultosas contribuições mensais certamente comprometerá sua subsistência digna, mormente quando o demandante já suporta despesas expressivas em razão de seu debilitado estado de saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança, em relação ao autor, das contribuições para o plano de previdência privada por ela administrado, sem cancelamento ou qualquer ônus para o demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
23/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*60-00 (AUTOR).
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22/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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