TJDFT - 0712136-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712136-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELA ORTEGA BITTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARCELA ORTEGA BITTAR, objetivando a apreensão do veículo Marca JEEP, modelo COMPASS SPORT 4X2 2.0 16V, chassi n.º 98867515WJKJ19362, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PBR2156, renavam *11.***.*30-49 (Doc. anexo), sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 233023805. 2.
O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito ID 233023811. 3.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233023808 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
Por fim, a planilha de ID 233023811 não considerou o desconto de descapitalização em relação as parcelas vincendas, o que merece adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, recolhendo a diferença de custas iniciais, se houver. 3. informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; 4. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 5.
Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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