TJDFT - 0705098-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 07:22
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705098-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANNY CAMPOS DE ALMEIDA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos, referente aos honorários de sucumbência, antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Os advogados credors deram por quitada a obrigação e requereram a transferência da quantia para conta bancária da sociedade que integram.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, no que diz respeito aos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 5.050,00 conforme guia de Id 171532026, para a conta indicada pela parte autora, qual seja: Instituição: Banco do Brasil Agência: 3478-9 C/c: 55406-5 Razão Social: Barbosa Campos Advogados CNPJ: 49359131/0001-59 Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 14:52:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
15/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de STHEFANNY CAMPOS DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização de internação de urgência / emergência em leito de UTI, sem a limitação contratual, conforme solicitação médica de Id. 156496174.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se. -
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:19
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2023 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a STHEFANNY CAMPOS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*84-58 (AUTOR).
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26/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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25/04/2023 00:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/04/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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