TJDFT - 0703764-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703764-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: UESLEI BORGES DE OLIVEIRA REU: LARISSA PASCOA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida formulou pleito reconvencional no ID. 244329436.
Anote-se como reconvinte LARISSA PASCOA BARBOZA e THIEGO LUCAS PIRES ARANTES.
Compulsando a contestação e pedido reconvencional de ID. 244329436, observo que a requerida formulou pedido reconvencional, contudo, incluiu no polo passivo da reconvenção apenas terceiro estranho a lide, o que não é admissível.
Portanto, deverá a parte reconvinte emendar a reconvenção apresentada para inserir como reconvindo também o autor da demanda (UESLEI BORGES DE OLIVEIRA).
Deverá a parte reconvinte, ainda, promover o recolhimento das custas processuais da reconvenção ou comprovar devidamente que faz jus a gratuidade de justiça, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
Verifico que apesar de a parte ré (Larissa Pascoa Barboza e THIEGO LUCAS PIRES ARANTES) ter formulado pedido de gratuidade de justiça na contestação, tal pedido não foi apreciado e nem tampouco foram recolhidas às custas da reconvenção, razão pela qual, antes de dar continuidade ao feito, tal questão deverá ser regularizada.
A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: “Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.” Ante o exposto, determino a intimação da parte reconvinte (LARISSA PÁSCOA BARBOZA e THIEGO LUCAS PIRES ARANTES) para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Quanto ao pedido de despejo para desocupação compulsória de ID. 245320227, postergo sua análise para o momento do recebimento da reconvenção e apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que há pedido de suspensão do mandado, por haver alegação de simulação de negócio jurídico, o que exige cautela desse juízo.
Ademais, não há nenhum prejuízo para o autor a postergação da apreciação do despejo compulsório, para que a questão seja analisada em conjunto com o recebimento da reconvenção e pedido de tutela de urgência formulado. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703764-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: UESLEI BORGES DE OLIVEIRA REU: LARISSA PASCOA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi atendida em sua íntegra.
Deverá o demandante retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel.
Na ocasião, deverá ainda o autor comprovar o recolhimento das custas complementares.
Ademais, deverá apresentar nova planilha atualizada do débito, pois a data de vencimento dos aluguéis recai sobre o dia 30 de cada mês (ID 227033051 - cláusula quarta).
Concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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