TJDFT - 0791671-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:26
Outras decisões
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23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:07
Indeferido o pedido de EDSON LEAL - CPF: *88.***.*29-15 (REQUERENTE)
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07/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791671-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito à conversão e averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais, no período de 23/09/2003 a 13/11/2019, para fins de aposentadoria, com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Distrito Federal, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a matéria tratada é de competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV/DF, autarquia responsável pela gestão do regime próprio de previdência social dos servidores públicos distritais.
Com razão.
O direito discutido está diretamente vinculado à atuação do IPREV/DF, autarquia com personalidade jurídica própria e competência para análise e concessão de benefícios previdenciários aos servidores distritais.
Por isso, sua inclusão no polo passivo é necessária, sob pena de nulidade.
A participação do Distrito Federal é meramente subsidiária, como ente mantenedor do regime próprio, podendo responder de forma residual, conforme o desfecho da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para incluir o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV/DF no polo passivo da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, cite-se o IPREV/DF para, querendo, ratificar a contestação apresentada pelo Distrito Federal ou apresentar nova defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
25/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:39
Outras decisões
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12/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:50
Outras decisões
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17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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