TJDFT - 0711056-93.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RANGEL SALVADOR DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 22:05
Outras decisões
-
04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711056-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: RANGEL SALVADOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar cópia integral dos autos n° 0702257-30.2024.8.07.0006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 173402469, que suspendeu a execução até 27/09/2024 (Nota Promissória). * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:40
Outras decisões
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RANGEL SALVADOR DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711056-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: RANGEL SALVADOR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado no ID 236474096, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais valores não integram seu patrimônio, por pertencerem a terceiro.
O exequente, devidamente intimado, manifestou-se nos autos ao ID 236690424.
Decido.
A decisão determinou expressamente o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte executada, até o limite do débito exequendo (ID 233476499).
Contudo, tratando-se de penhora que, em tese, recaiu sobre bem de terceiro, cumpre destacar que, consoante firme orientação jurisprudencial, somente o titular do bem constrito possui legitimidade para postular sua liberação, por meio de embargos de terceiro.
Não cabe ao executado, portanto, vindicar, em nome próprio, a proteção de patrimônio alheio.
Nesse sentido: "o terceiro [...] ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à lide da qual emergia a constrição, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, não ostentando o executado legitimação para, em nome próprio, formular pretensão incidental volvida àquele desiderato e à desconstituição da penhora que alcançara bem de titularidade exclusiva de terceiro, à medida em que a pretensão assim formulada encerra defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente admitido (CPC, art. 18)" (Acórdão 1626848, 07221846820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, caberia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, o caráter impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 847, §1º, do CPC.
Todavia, a alegação de que os valores não integram seu acervo patrimonial veio desacompanhada de qualquer prova documental apta a corroborar tal afirmação.
Diante disso, rejeito a impugnação à penhora.
Determino à Secretaria que junte aos autos os extratos consolidados dos bloqueios realizados via SISBAJUD.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, conforme já determinado na decisão de ID 173402469, que suspendeu a execução até 27/09/2024, por força da nota promissória que instrui a execução.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:24
Indeferido o pedido de RANGEL SALVADOR DOS SANTOS - CPF: *27.***.*45-85 (EXECUTADO)
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:53
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RANGEL SALVADOR DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:54
em cooperação judiciária
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07/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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