TJDFT - 0705061-22.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705061-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que no endereço da inicial o veículo não é encontra e o réu é desconhecido, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705061-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A expedição de ofícios de forma aleatória às mais diversas entidades privadas, sem qualquer demonstração de sua possível efetividade, não se mostra adequado para justificar sua utilização, maculando o feito com excessiva morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
As medidas de busca a serem realizadas pelo Judiciário demandam utilidade prática para seu deferimento, ônus que compete à parte autora demonstrar ao requerer a sua realização.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, o atual endereço do requerido.
Ao contrário, é ônus da parte autora empreender todas as diligências necessárias para efetivar a apreensão do bem e a citação do réu.
Deste modo, não apresentada qualquer justificativa apta a embasar as diligências requeridas, INDEFIRO o pedido de ID 244554165.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 09:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:45
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 13:47
Desentranhado o documento
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705061-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO SOARES NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme certidão retro.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 5 (cinco) dias.
ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS: QC 1 Conjunto T, 0, LT 12 AP 01, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72535-200 BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 17:26:45.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO SOARES NUNES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:03
Outras decisões
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705061-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
S.
N.
D.
S.
DECISÃO 1.INDEFIRO o pedido habilitação formulado no ID 236020915, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de emenda á inicial. 2.
Emende-se a inicial para: - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
Prazo de 10 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705061-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
S.
N.
D.
S.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - excluir o pedido "8.a" referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69; - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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