TJDFT - 0720983-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720983-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS JONATHAS MARQUES DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse na produção de provas e atento ao fato de que a prova é eminentemente documental, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:17
Outras decisões
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:41
Outras decisões
-
24/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720983-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS JONATHAS MARQUES DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:54:48.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:57
Outras decisões
-
13/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:46
Outras decisões
-
06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720983-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS JONATHAS MARQUES DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por MATHEUS JONATHAS MARQUES DE ANDRADE em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “b.1) Determinar a suspensão do desconto em conta salário, promovendo outro meio menos oneroso para adimplemento da obrigação, sob pena de multa por descumprimento a ser fixada pelo Douto Juízo; e b.2) determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto automático em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB Lei n.º 10.931, de 02/08/2004 (em anexo), sob pena de multa, dado o temor da requerente de passar pelo mesmo problema no próximo mês quando receber seu salário, considerando que recebe seu salário no segundo dia útil de maio”: O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
A relação contratual é uma das bases fundamentais do direito civil e do consumidor.
Ela rege as interações entre as partes, estabelecendo direitos e deveres mútuos, com o objetivo de garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações.
Entre os princípios clássicos que orientam as relações contratuais, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar e definir o conteúdo dos seus contratos.
Este princípio, no entanto, deve ser analisado à luz do debate sobre a possibilidade de um consumidor revogar unilateralmente uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais.
O princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual.
Ele pressupõe que os indivíduos são livres para contratar, escolher seus cocontratantes e definir o conteúdo de suas obrigações.
Este princípio está intrinsecamente ligado à ideia de liberdade e responsabilidade individual, permitindo que as partes criem normas específicas que regerão suas relações, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
A cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais é uma prática comum em contratos de adesão, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos bancários.
Esta cláusula permite que o credor debite automaticamente da conta do devedor os valores correspondentes às parcelas devidas, garantindo maior segurança no recebimento dos pagamentos.
No entanto, a validade e a eficácia desta cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Banco Central nº 4790/2020.
A questão central é se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula de débito em conta, pode posteriormente revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor.
A revogação unilateral de uma cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual.
Primeiramente, a autonomia da vontade implica que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta.
Assim, a revogação unilateral desta cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos devem ser cumpridos tal como acordados.
Além disso, a possibilidade de revogação unilateral poderia gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais.
O credor, ao aceitar a cláusula de débito em conta, confia na garantia de recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual.
A revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral.
A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem assentando o entendimento no sentido de não ser possível a revogação e que esta só seria admissível para as hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
Vejamos os entendimentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais e determinou o cancelamento do débito automático referente aos empréstimos bancários em conta corrente da consumidora, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato firmado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1987279, 0724289-60.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. tema 1.085 do STJ.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1986311, 0701208-35.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Em face aos argumentos acima descritos, modifico o entendimento anteriormente externado por este Juízo e reconheço a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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