TJDFT - 0701559-02.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 10:34
Outras decisões
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25/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701559-02.2025.8.07.0002 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente:SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (CPF: 55.***.***/0001-06); PEDRO ROBERTO ROMAO (CPF: *73.***.*17-61); Requerido: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (CPF: 55.***.***/0001-06); PEDRO ROBERTO ROMAO (CPF: *73.***.*17-61); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 18 de junho de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA - CPF: *79.***.*60-78 (EMBARGANTE).
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07/05/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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01/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-02.2025.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O A embargante foi instada a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolher o valor devido, no prazo de quinze dias.
Como se vê da petição ID 233610932, a embargante limitou-se a tecer argumentos semelhantes aos da inicial, sem nada provar.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade judiciária. 2) Intime-se a embargante para promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos o comprovante respectivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
28/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA - CPF: *79.***.*60-78 (EMBARGANTE).
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28/04/2025 11:50
Outras decisões
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25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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