TJDFT - 0711391-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711391-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ALLEX ARAUJO NERIS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de ALLEX ARAUJO NERIS SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 242633518.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) no ID 179217039.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 185117774.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID185117777).
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 10:42
Juntada de consulta renajud
-
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
11/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:21
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711391-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ALLEX ARAUJO NERIS SOUSA DECISÃO A parte autora pleiteia a consulta de endereços em nome do executado pelos sistemas atualmente conveniados.
Indefiro o pedido retro, visto que este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte ré.
Atente-se que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio e residência da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o paradeiro do veículo ou converta o feito em execução.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:11
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
28/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:14
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:09
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
17/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:45
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:59
Outras decisões
-
02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:39
Outras decisões
-
05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:25
Outras decisões
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:14
Outras decisões
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:47
Outras decisões
-
22/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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