TJDFT - 0709295-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GISELE PALHA BESSA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709295-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISELE PALHA BESSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GISELE PALHA BESSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 212659161.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 235151498, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu.
Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo.
Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 235151498, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 01:04:39.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709295-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISELE PALHA BESSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GISELE PALHA BESSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 212659161.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 235151498, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu.
Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo.
Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 235151498, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 01:04:39.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709295-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISELE PALHA BESSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os mandados retornaram sem cumprimento.
Conforme certidão de ID 232942777 e tendo em vista o fim do prazo de validade do Termo Aditivo nº 02 do Protocolo de Cooperação TJDFT/TJGO, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730386-63.2024.8.07.0000 da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, data do julgamento 24/11/2024.
Acórdão nº 1944762, e nos termos da decisão que recebeu a inicial, item 15, fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para que comprove, nestes autos, a distribuição direta junto ao Juízo Deprecado, ao endereço do mandado de ID 232553380, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória/Decisão: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado).
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJEN (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Vindo aos autos a comprovação, aguarde-se a diligência do Juízo deprecado, devendo o autor informar nos autos quanto ao seu resultado.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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