TJDFT - 0708942-16.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAES FURTADO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708942-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JEFFERSON MORAES FURTADO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JEFFERSON MORAES FURTADO JUNIOR.
O beneficiário acima, devidamente orientado por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 4 (quatro) vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) JEFFERSON MORAES FURTADO JUNIOR(*52.***.*94-30), por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:27
Homologada a Transação Penal
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12/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:44
Outras decisões
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15/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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