TJDFT - 0807196-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807196-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 08:16:40.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807196-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUIZ CARLOS DE ARAUJO SOUZA ajuizou ação ordinária em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nulidade de infração de trânsito, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em 20.08.2017, foi autuada por recusar-se a realizar o teste do etilômetro, conforme auto de infração nº Y001305326, lavrado pelos agentes do DER/DF na DF-085, sentido Taguatinga/DF.
Argumenta que apresentou defesa prévia tempestiva perante o DER/DF da notificação de autuação no processo administrativo que tramitou sob o nº 0113-022525/2017, mas não foi notificado da decisão de indeferimento.
Diante dessa situação, ajuizou a ação nº 0740489-23.2020.8.07.0016 em face do DER/DF, que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, na qual o acórdão reconheceu a nulidade do processo administrativo a partir do indeferimento da defesa prévia do processo de aplicação da multa.
Sustenta que nenhuma providência foi adotada pelo órgão de trânsito quanto ao processo administrativo, até que, em novembro de 2024, foi surpreendido com a notificação para instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Assevera que houve prescrição intercorrente e da pretensão punitiva em virtude da paralisação processual por mais de 06 (seis) anos.
Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Tem razão, em parte.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que declarou a nulidade do processo administrativo transitou em julgado em 27 de março de 2021, conforme certidão de ID 220433937, Pág. 135.
Para atender à determinação judicial, os réus argumentam que houve notificação do autor para apresentar recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, em 20 de maio de 2021, porém, não houve comparecimento do requerente, encerrando-se a fase recursal da multa.
Todavia, não houve notificação válida do requerente.
A carta e o comprovante de envio de ID 224645461, Págs. 64/65, não se encontram na base de dados dos Correios (rastreador: MI002239408BR), conforme consulta em site institucional.
Ora, não há comprovação de que o autor foi devidamente intimado da decisão administrativa que indeferiu a defesa, mesmo após o trânsito em julgado do processo judicial nº 0740489-23.2020.8.07.0016.
De se ver, portanto, que entre 27.03.2021 (data do trânsito em julgado do processo judicial que declarou a nulidade do processo administrativo) e outubro de 2024 (notificação da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir), decorreram mais de três anos de inércia, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 24 da Resolução nº 723/2018 do COTRAN, sobretudo porque foi inválida a notificação expedida em maio de 2021.
Embora inválida a penalidade administrativa, não vislumbro ofensa à personalidade que acarrete danos morais.
Por mais que tenha ocorrido inércia administrativa, reputo que o episódio vivenciado pela parte autora melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE ARAUJO SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, para DECLARAR a nulidade da pena de suspensão do direito de dirigir imposta ao requerente e do respectivo processo administrativo em virtude da prescrição, determinando, por conseguinte, a exclusão da infração de sua CNH, tudo conforme os fundamentos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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21/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:29
Outras decisões
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11/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/12/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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