TJDFT - 0725753-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ESCORPION SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725753-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCORPION SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de restrição creditícia c/c indenização por danos morais ajuizada por ESCORPION SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI – EPP em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que necessita regularmente de crédito para manter suas atividades comerciais, mas teve suas solicitações de novas linhas de crédito negadas; que descobriu que foi incluída em uma lista interna de restrição do banco réu (SCR), o que tem impossibilitado seu acesso ao crédito; que a restrição decorre de débitos antigos e prescritos; que a manutenção da restrição constitui prática abusiva e ilegal; que tentou solucionar a questão de forma administrativa, contudo, não obteve êxito; que a impossibilidade de obtenção de crédito tem lhe causado graves prejuízos financeiros e operacionais e comprometido sua reputação no mercado.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1.
A concessão da tutela de urgência, para que Remova imediatamente quaisquer registros negativos ou restrições internas ou operacionais em nome da Autora, inclusive no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que estejam relacionadas a obrigações já quitadas ou prescritas; 2.
A citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia; 3.
A declaração da inexistência da restrição creditícia imposta pelo banco réu, reconhecendo-se sua abusividade e ilicitude; 4.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00, ou valor a ser arbitrado por este Juízo; (...) Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos em favor da parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 236316563.
A ré contestou os pedidos em Id. 238627791, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando que o CDC é inaplicável ao caso; que não há provas mínimas que comprovem os danos alegados; que o SCR é um sistema de registro público de informações de crédito e todas as instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações acerca das operações financeiras realizadas pelos clientes; que é possível averiguar que a dívida foi paga ao consultar o relatório do mês seguinte ao pagamento, mas o sistema não exclui o histórico e a dívida continua constando nas datas em que ficou atrasada por força de lei; que o registro não é um cadastro restritivo; que inexiste dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 241654831.
A parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo manifestado em Id. 244809731 e juntado documentos Id. 244809735 e seguintes.
A ré manifestou-se em Id. 245402547 aduzindo que os documentos não comprovam o preenchimento dos requisitos legais.
Decisão de Id. 245596971 rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade judiciária concedida à autora, bem como determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de restrição creditícia imposta pelo banco no SCR, bem como a condenação da ré à obrigação de indenizá-la por danos morais.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –SCR, segundo a Resolução n. 4.571/17 do Bacen, é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito e tem por finalidades (art. 2º): I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Para a inscrição de dados das operações de crédito no referido sistema, a Resolução n. 4.571/17 do Bacen exige que as instituições originadoras das operações comuniquem a inscrição previamente ao cliente. É o que dispõe o art. 11 da Resolução.
Vejamos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Apesar de o SCR não configurar um banco de dados negativos como SERASA e SPC, é de conhecimento que as informações nele inseridas permitem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Caso a inscrição no SCR ocorra de maneira indevida, com violação às normas da Resolução n. 4.571/17, a instituição financeira responsável deverá ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor.
A parte autora sustenta que há anotação indevida no SCR de dívida prescrita inserida pelo requerido.
Ocorre que, analisando o relatório de Id. 241654832, constata-se que a última anotação realizada pelo réu referente a dívida ocorreu na data base de 11/2024, no campo das dívidas em dia, não havendo manutenção da anotação de dívida, eis que, a partir de 12/2024 até o momento do ajuizamento da ação, a instituição financeira requerida deixou de alimentar o SCR com a informação acerca da existência de dívida.
Além disso, o débito não foi registrado como dívida vencida, tampouco como prejuízo e a parte autora sequer indicou ou comprovou que as informações acerca da dívida inseridas no SCR são incorretas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço suscetível de reparação.
Outrossim, a quitação ou prescrição do débito não conduz a exclusão dos dados do consumidor ou da dívida do referido sistema, gerando para a instituição financeira o dever de lançar a informação correta no sistema, o que foi cumprido pela requerida.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E BAIXA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SCR.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
OSCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Os extratos do SCR juntados pelo autor (ID 55021299, pág. 8) mostram que a última anotação do Banco do Brasil foi em outubro de 2020, data do pagamento da última parcela do acordo e o item prejuízo naquele mês está zerado. 5.
Esse cenário infirma a alegação de que o banco incluiu e mantém dívida paga no SCR.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais ante o potencial reflexo negativo na avaliação do risco.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão em outubro de 2020, informação não acessível às instituições financeiras, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória. 6.
Eventual cadastro interno do banco que inviabiliza a obtenção de empréstimo pelo autor representa exercício regular do direito por parte da instituição bancária e é compatível com a redução da confiança advinda do período em que o autor permaneceu inadimplente.
O banco não está compelido a conceder crédito àqueles que não atendam os requisitos impostos pela própria instituição. 7.
Além disso, os mesmos registros do SCR (ID 55021299, págs. 81 a 85) mostram que no mês de março de 2023 (último mês do extrato) o risco integral do autor alcançava R$142.187,00, distribuído entre 15 instituições bancárias (nenhuma delas o banco réu), circunstância que certamente reflete na capacidade creditícia do autor e, simultaneamente, explica a existência do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. 8.
Inexistindo incorreção no registro lançado pelo recorrente que figurou no SCR até outubro de 2020, deve ser indeferida a pretensão de levantamento da anotação e de compensação por danos morais. 9.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 10.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Relatório em separado. (Acórdão 1822580, 07374337420238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão 1738149, 07001872920238070021, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Logo, ante a ausência de lançamento e manutenção de anotação indevida pela parte requerida, conclui-se pela inexistência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, não havendo como acolher os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:56:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:13
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
-
07/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725753-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCORPION SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação declaratória de inexistência de restrição creditícia cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ESCORPION SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., instituição financeira.
A parte autora alega que atua no ramo de prestação de serviços especializados e que, em razão da natureza de suas atividades empresariais, depende regularmente do acesso a crédito para manter seu funcionamento, honrar compromissos e promover o crescimento de suas operações.
Afirma que, ao tentar contratar novas linhas de crédito junto a instituições financeiras, teve suas solicitações sistematicamente recusadas, sem justificativa aparente.
Após diligências, verificou que constava em uma "lista interna de restrição" da instituição ré, inexistente nos cadastros públicos de inadimplência como Serasa ou SPC.
Tal restrição teria por fundamento débitos antigos já prescritos, o que, segundo alega, não poderia justificar qualquer impedimento atual ao acesso a crédito.
Sustenta que a manutenção dessa restrição, mesmo após a prescrição da dívida, configura prática abusiva e ilegal, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência nas relações de consumo e da função social da empresa.
Afirma que buscou resolver a situação administrativamente, mas teve seus pleitos ignorados pela instituição ré.
Ressalta que a negativa de crédito resultou em prejuízos concretos à sua atividade empresarial, afetando sua reputação no mercado e inviabilizando a obtenção de recursos necessários para cumprimento de obrigações com fornecedores e colaboradores.
Requereu, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira demonstre a regularidade dos registros mantidos em seus sistemas internos e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Postula a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de manter qualquer tipo de restrição interna ou anotação negativa em nome da autora, especialmente no SCR, com base em dívidas já quitadas ou prescritas, sob pena de multa diária.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora pretende compelir a instituição financeira ré a remover registros constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a se abster de manter supostas “restrições internas” que estariam impedindo o acesso ao crédito.
Contudo, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), diferentemente de cadastros de inadimplência como SERASA e SPC, não configura um banco de dados negativo, mas sim um sistema de caráter informativo, cuja função é registrar o histórico de operações de crédito contratadas por pessoas físicas ou jurídicas com instituições financeiras.
Não se trata, portanto, de negativação propriamente dita, mas de registro técnico e regulatório destinado a subsidiar decisões de concessão de crédito pelas instituições financeiras.
A simples existência de informações no SCR não implica, por si só, restrição ou ilegalidade, tampouco se presta a caracterizar dano presumido à imagem ou reputação da empresa requerente.
Ademais, a presença de dados no SCR não configura, por si só, restrição indevida, especialmente quando ausente qualquer comprovação de que os dados ali constantes estejam incorretos ou desatualizados.
No presente caso, a parte autora não demonstrou, em sede de cognição sumária, qualquer vício ou inexatidão nos registros constantes do sistema, limitando-se a alegar genericamente que os lançamentos seriam antigos ou decorrentes de débitos prescritos.
Quanto às supostas restrições internas mantidas pela instituição ré, cumpre observar que é legítimo o direito da instituição financeira de estabelecer critérios próprios para a avaliação de risco de crédito, inclusive com base em históricos de relacionamento com o cliente.
A manutenção de banco de dados internos, para fins de gestão de riscos e política comercial, não configura ilícito, salvo comprovada arbitrariedade, o que também não restou evidenciado nos autos até o momento.
Dessa forma, ausente prova inequívoca de irregularidade nos registros constantes do SCR ou nos controles internos da instituição financeira, não se vislumbra a probabilidade do direito necessário à concessão da medida de urgência.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:24:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
19/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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