TJDFT - 0725757-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725757-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DE OLIVEIRA MOURA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com preceito cominatório, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por LUAN DE OLIVEIRA MOURA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL.
Alega que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES, por meio do Banco do Brasil, e que a ausência de aplicação de descontos igualitários nas prestações conforme previsto em programas de renegociação, tem causado prejuízo ao sustento do autor, pois resulta em prestações mensais excessivamente altas, pelo que busca a revisão do contrato para garantir a equidade e legalidade no tratamento.
Aponta nulidade da cláusula contratual que prevê juros capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual, ante a utilização da Tabela Price.
Afirma que a pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida é abusiva, pois visa reparar perdas e danos, que não se verifica em caso de inadimplemento.
Também alega abusividade quanto à cobrança de honorários de 20% em caso de procedimento judicial ou extrajudicial.
Sustenta que a metodologia para amortização do saldo devedor contratual para correção do saldo devedor antes da amortização dos juros trimestrais é prejudicial ao estudante.
Reforça a necessidade de extensão dos benefícios previstos pela Lei n. 14.375/2022 e pela MP n. 1090/2021 a todos os estudantes que assinaram contratos do FIES em condições idênticas, independente de sua condição de adimplente ou inadimplente, e salienta a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor, e restituição do valor pago em excesso.
Ao final, requer: “7.1. o deferimento, in limine e provisório, dos benefícios da justiça gratuita, com base no fundamento constitucional esculpido no inc.
LXXIV do art. 5º da CF/88, bem como Leis 1.060/50, 7.115/83, 7.510/86; 7.2. a citação da instituição financeira, BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto nº. 4.857, de 12.12.1969, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.***.***/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco C, em Brasília-DF; 7.3.
Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação de tutela eventualmente concedida, para condenar a Ré à obrigação de anular judicialmente às cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir, relativas: 7.4. à capitalização de juros em prazo inferior a um ano; 7.5. amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor; 7.6. a substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização; 7.7. à aplicação da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; 7.8. à obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pela instituição financeira em desfavor do estudante; 7.9. seja condenada à restituição em dobro (artigos 940 e 941, ambos do CPC) dos valores apurados em excesso, conforme apurado em demanda liquidatária, pois a proibição do anatocismo em contrato de financiamento estudantil se encontra pacificada em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6) sob a forma de que trata o artigo 1036 do CPC, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES); 7.10. para correção do saldo devedor dos contratos celebrados anteriormente a nova sistemática implementada pela Lei 12.202/2010, sejam reduzidos conforme estabelece a nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN Nº 3842 DE 10.03.201) em patamar não superior a 3,4%, dada a previsão de retroação da aludida Resolução, de modo a objetivar o caráter social usado como rótulo de propaganda para adesão ao frustrado benefícios social; 7.11. atendido os pedidos acima realizados no tocante a metodologia de cálculo, proceder o recálculo da dívida por outro sistema de amortização, mormente pelo SISTEMA GAUSS; 7.12. a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais antes da correção do saldo devedor; 7.13. a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais, em especial o valor antecipado de honorários advocatícios contratados e antecipados pelo estudante; 7.14. é notório que a objurgada Lei ao conceder benefícios e descontos de 77% a 99% no FIES apenas para uma parcela de estudantes, viola o princípio constitucional da isonomia, em contrariedade ao disposto no art. 205 e 206, VII, da Constituição Federal, para que sejam assegurados os benefícios e descontos do FIES de forma equânime e em conformidade com os princípios constitucionais aqui invocados. 7.15.
A revisão do contrato de financiamento FIES do Requerente, para aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.530/2017 7.16.
O recálculo do saldo devedor, com a compensação dos valores pagos a maior e a consequente readequação das parcelas do financiamento;” O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, por decisão fundamentada, excluiu a União do polo passivo e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
A decisão de id 236316553 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Banco do Brasil S.A apresentou a contestação de id 238939297 na qual arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que apenas atua como mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo que o réu não tem autonomia para contratar, aditar, encerrar ou cancelar as operações de crédito do FIES.
No mérito alega que o a operação FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco do Brasil, pois as operações de crédito ocorrem mediante envio de informações ao FNDE que vinculam o réu.
Salienta que a taxa de juros igual a zero aplica-se somente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e que as normas à época da contratação previam aplicação de juros no patamar de 3,4% ao ano, devendo ser mantidas, especialmente porque o autor sempre teve ciência de todo o procedimento, bem como das taxas e juros bancários.
Requer o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito; o reconhecimento da incompetência do réu para decidir sobre qualquer alteração na operação FIES; e a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S.A. sustenta ser parte ilegítima na presente ação por não possuir ingerência sobre a celebração do contrato e em razão do FNDE, agente operador do FIES, ser o único competente para responder pelo FIES e viabilizar o cumprimento das decisões judiciais.
Todavia, a referida instituição financeira é agente financeiro do contrato e pode ter sua esfera jurídica atingida pela presente ação.
Necessário considerar que o contrato, objeto da lide, foi celebrado entre o autor e a referida instituição financeira, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil celebrado pelo autor com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como mandatário o Banco Do Brasil S.A., conforme documentos anexados à inicial.
Da Capitalização dos Juros O autor pleiteia a declaração de nulidade da cláusula sétima do contrato em razão da previsão expressa de que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor do contrato.
A Lei 10.260/2002 que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior determinou, no artigo 5º, inciso II, que os financiamentos concedidos com recurso do Fies até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos deveriam observar os juros, capitalizados mensalmente, a serem previstos pelo CMN.
In verbis: Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Com efeito, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, com a seguinte previsão acerca dos juros: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Assim, a partir da vigência da Lei 12.431/2011, passou a existir amparo legal autorizando a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil – FIES.
No caso dos autos, o contrato celebrado pelo autor foi posterior à entrada em vigor da referida Lei e há expressa previsão acerca da capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, admissível a referida cobrança.
Ademais, observa-se que os limites legais fixados na Resolução CMN foram observados (pág. 4, id 238939302), não havendo ilegalidade na capitalização de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil, objeto dos autos.
Da utilização da Tabela Price A cláusula nona do contrato celebrado entre as partes determina que para amortização do saldo devedor do financiamento será utilizado sistema francês de amortização – Tabela Price (págs. 4/5, id 238939302).
O autor sustenta que a aplicação do referido critério camufla o anatocismo utilizado pelo sistema, eis que o cálculo e cômputo da correção e juros ocorre antes de amortizar a prestação.
Ocorre que, o contrato prevê expressamente e de forma clara a aplicação da Tabela Price na amortização da dívida.
A Tabela Price constitui prefixação das parcelas devidas com prévia mensuração da correlação entre os juros e a amortização do capital, considerados percentualmente em cada parcela, havendo uma proporção inversa que, com o transcurso do tempo, aproxima o valor da amortização da dívida ao valor da parcela, de modo que haverá total correspondência destas na última parcela, liberando a contratante da obrigação de pagamento assumida.
Necessário pontuar que a capitalização de juros é prática permitida pela legislação, conforme exposto anteriormente e a aplicação da Tabela Price não conduz necessariamente na incidência de juros sobre juros e vem sendo aceita pela jurisprudência.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência: "(...) 6.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. 6.1.
Trata-se de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. 7.
O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.1.
Dessa forma, não é possível crer nas afirmações dos apelantes de que foram induzidos a erro e obrigados a aceitar o contrato de adesão e os termos aditivos realizados, pois os assinaram de livre e espontânea vontade, após ler todos os valores e cláusulas lá dispostos, especificamente, as cláusulas que dispõem que a capitalização de juros tem caráter mensal. 8.
Apelo parcialmente provido". (Acórdão 1132541, 07131042220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.) Desse modo, não havendo abusividade a ser reconhecida, a parte autora não faz jus à revisão do sistema de amortização da dívida.
Da cobrança de encargos pela impontualidade do pagamento O autor discorda da previsão da cobrança da pena convencional de 10% sobre a dívida em caso de atraso no pagamento das prestações devidas, bem como da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios e despesas judiciais caso seja necessário o ajuizamento de ação de cobrança de débito.
Razão não assiste à parte autora.
Isto porque, os encargos moratórios têm como objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contraentes, compensar o prejuízo causado pela impontualidade e garantir o retorno do valor aos cofres públicos, não havendo qualquer abusividade.
Além disso, a previsão de tais encargos encontram suporte legal nos artigos 408 e 409 do Código Civil: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Nesse sentido, há entendimento do Eg.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DEDUÇÃO.
DESCONTO DE 30%.
NÃO INCIDÊNCIA.
MORA EX RE.
JUROS.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA. 1.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviço de ensino superior,bem como o inadimplemento de mensalidades escolares, deve ser deduzido do montante devido, o valor custeado pelo financiamento estudantil (FIES). 2.
Não há que se falar em aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da mensalidade, quando não preenchidos os requisitos exigidos no contrato, como data-base para ingresso na faculdade. 3.
Configurada a mora ex re, em que a inexecução da obrigação na data avençada implica na mora do devedor de forma automática, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor (art. 397 do CC), não há qualquer abusividade na taxa de juros cobrada, fixada em 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação. 4.
A cobrança de multa contratual, estipulada em 2% (dois por cento) do valor da obrigação principal, decorrente da mora (cláusula penal moratória), encontra-se prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, sendo devida e legal sua cobrança. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1003896, 20150111031350APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2017, publicado no DJe: 21/03/2017.) (grifei) Quanto a possibilidade de cobrança das despesas judiciais e honorários advocatícios em caso de necessidade de ajuizamento de ação de cobrança de débitos, observa-se que a previsão contratual está em consonância com o artigo 395, do Código Civil que autoriza a cobrança de honorários advocatícios e demais prejuízos causados pela mora do devedor.
Confira: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Assim, não há qualquer abusividade na cobrança de encargos pelo credor decorrentes da mora do devedor.
Ainda nesse tópico, há que salientar que os encargos devidos pela impontualidade estão previsto na cláusula décima quinta (pág. 10, id 238939302) e não na décima segunda como alega, e depois foi estipulada multa de 2% e não 10%, devendo prevalecer em razão do quanto consignado acima.
Dos juros trimestrais e da amortização das prestações Alega a parte autora que os pagamentos de juros trimestrais na primeira e segunda fase do contrato são inferiores aos juros calculados, fazendo com que os juros não pagos fossem incorporados ao saldo devedor, caracterizando juros capitalizados, bem como afirma que a metodologia para amortização do saldo devedor contratual antes da amortização dos juros trimestrais é prejudicial ao autor, pois faz com que eles paguem juros e correção monetária sobre cada parcela que amortizam e que os juros sejam capitalizados no saldo devedor antes da amortização, aumentando a dívida ao longo do tempo.
Os parágrafos primeiro e segundo, do artigo 5º da Lei 10.260/2001, estabelecem que ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado deveria quitar os juros na forma regulamentada pelo agente operador, bem como facultou a realização de amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor pelo devedor.
Transcrevo: “Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).” Desse modo, apesar do contrato celebrado entre as partes ter determinado o pagamento trimestral dos juros, limitados a R$ 50,00, o estudante, que assim desejasse, poderia quitar as parcelas de juros integralmente, não havendo ilegalidade, portanto, na previsão contratual, que apenas concedeu ao estudante a opção de pagar os juros de forma trimestral e limitada na fase de utilização do financiamento.
Necessário destacar que os valores, índices, taxas e metodologia de cálculo estão especificadas no contrato celebrado entre as partes e na legislação aplicável ao caso, não ficando comprovada abusividades que justifiquem a revisão do contrato de financiamento estudantil.
Dos juros igual a zero sobre o saldo devedor O autor pretende a revisão de seu contrato de financiamento para que seja garantida a aplicação de juros igual a zero sobre o saldo devedor conforme previsão da Lei n. 13.530/17.
Todavia, a pretensão do autor encontra óbice na redação do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2019, pois devem ser aplicados juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN a contrato de financiamento firmado até o segundo semestre de 2017.
E no caso o contrato do autor foi firmando em 18/03/2013 (id 238939302), não havendo possibilidade de aplicação de taxa de juros real igual a zero, conforme art. 5-C da Lei 10.260/2010, pois essa taxa de juros somente incide nos financiamento concedido a partir do primeiro semestre de 2018.
Confira: “Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017);” Portanto, não há que se falar em retroatividade para aplicação da taxa de juros igual a zero para financiamento contratados antes de 2018.
Acerca do tema, confira o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
TAXA DE JUROS.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Mandado de Segurança é via processual adequada para a análise da legalidade do ato administrativo praticado por instituições financeiras que atuam como agentes financeiras, nos termos da Lei 10.260/2001, pois inegavelmente atuam como gestoras do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), exercendo atribuição do Poder Público. 2.
O art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, prevendo que os juros do financiamento serão estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados em caso de redução.
Já o art. 5º-C da mesma Lei se aplica aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, com taxa de juros real igual a zero, não havendo norma que estabeleça a retroatividade dessa taxa de juros a contratos anteriores. 3.
As resoluções do Banco Central do Brasil fixaram taxas de juros distintas para contratos anteriores e posteriores a 2017, não havendo regulamentação que estabeleça taxa de juros igual a zero para financiamentos contratados antes de 2018. 4.
No caso, o contrato do apelante foi celebrado em 2014, estando sujeito ao regime jurídico do art. 5º, não havendo previsão legal para a aplicação do art. 5º-C a contratos anteriores. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1995621, 0733314-81.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Extensão de benefício previstos na Lei n. 14.375/2022 O autor ainda busca a aplicação dos benefícios e descontos previstos na Lei n. 14.375/2022 que concede desconto de 77% a 99%.
Ocorre que não há previsão legal de aplicação de descontos em contrato adimplente, pois os programas de renegociação mencionados possuem como destinatários os estudantes inadimplentes, objetivando incentivar a regularização de débitos e mitigar o inadimplemento no sistema do FIES.
Assim, inexiste, até o momento, qualquer norma legal ou regulamentar que assegure o direito à extensão automática desses descontos a estudantes adimplentes, de modo que a pretensão revisional, nessa parte, não encontra amparo jurídico.
Ao analisar questão similar, assim decidiu o Eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
FIES.
REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE DESCONTO EM DÉBITOS.
INAPLICABILIDADE.
CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A hipótese consiste em examinar se é legítima a pretensão do apelante em obter a reforma da sentença para compelir a sociedade anônima apelada a promover a adesão do recorrente à transação (desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida) prevista no art. 5º, § 3º, da MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/20222. 2.
A MP nº 1.090/2021, que estabelecia os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estadual, previa como requisito para a realização da pretendida transação, por adesão, a existência de débitos vencidos e não pagos (art. 2º). 2.1.
A Lei nº 14.375/2022, derivada da conversão da aludida Medida Provisória, manteve essa exigência (art. 2º). 3.
No caso concreto inexistem débitos em aberto tendo o apelante, inclusive, sido beneficiado, em momento anterior, por meio de decisão judicial, com a suspensão das prestações mensais referentes ao Fies, nos moldes da Lei nº 14.024/2020. 3.1.
O aludido diploma legal previu a suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fies durante o período de vigência do Estado de Calamidade Pública provocado pela pandemia mundial ocasionada pelo vírus SARS-Cov-2. 3.2.
De acordo com a regra prevista no § 8º, da Lei nº 14.024/2020, para obter o benefício da aludida suspensão, o estudante deveria estar com todas as parcelas corretamente adimplidas ou com parcelas vencidas e não pagas no período estabelecido na aludida lei. 3.3.
Na oportunidade foi constatado, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itapevi-SP, que o apelante não tinha débitos relativos aos anos anteriores e que cumpria os requisitos para obtenção da aludida suspensão. 3.4.
Na ocasião o apelante, inclusive, comprovou que, a despeito de constar no sistema da sociedade anônima apelada a existência de débito que remonta ao ano de 2018, o aludido montante já havia sido devidamente adimplido. 4.
A suspensão do pagamento dos valores devidos, pela instituição financeira apelada, foi mantida indevidamente, mesmo após o termo final do prazo de vigência do Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ocorrido aos 31 de dezembro de 2020. 4.1.
A despeito da falha da sociedade anônima ré, os valores não cobrados no momento adequado não podem ser tratados como dívidas vencidas, tratando-se, em verdade de obrigações cuja cobrança foi postergada em razão da suspensão de pagamento determinada pela respeitável sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itapevi – SP. 5.
O cenário descrito obsta a concessão de novo benefício ao apelante, como acentuado pelo Juízo singular na correta sentença recorrida, em razão da não comprovação de existência de dívida vencida. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1707803, 0712986-04.2022.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 29/06/2023.) Portanto, não há requisitos para aplicação do benefício pleiteado.
Da manutenção do contrato Conforme analisado nos tópicos anteriores, não há substrato para a revisão do contrato, nem direito à devolução simples ou em dobro dos encargos.
As obrigações impugnadas pelo autor não revelam abuso ou onerosidade excessiva que autorize a revisão contratual, nem a restituição dos valores pagos.
Por conseguinte, deverão ser respeitadas as cláusulas do financiamento contratado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 22:31:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA MOURA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA MOURA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725757-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DE OLIVEIRA MOURA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação declaratória com preceito cominatório, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Luan de Oliveira Moura Silva em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal.
Relata o autor que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, por meio do Banco do Brasil, com vistas à quitação das mensalidades de curso superior.
O autor afirma que se manteve adimplente ao longo da vigência contratual, honrando regularmente os pagamentos pactuados.
Todavia, sustenta que, mesmo estando em situação de adimplência, não lhe foram concedidos os descontos previstos em programas de renegociação de dívidas instituídos pelo Poder Público, os quais foram aplicados apenas a estudantes inadimplentes.
Alega que tais programas de desconto foram criados com o objetivo de promover a redução do endividamento estudantil e o estímulo à adimplência, e preveem expressamente a possibilidade de concessão de descontos proporcionais ou integrais no saldo devedor de contratos do FIES, inclusive para contratos adimplentes.
Nesse ponto, argumenta que a omissão dos réus na aplicação dos referidos descontos violaria os princípios da isonomia, equidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, pois gera tratamento desigual entre estudantes que se encontram em condições semelhantes.
Aduz que o não reconhecimento desses benefícios legais acarreta prejuízo financeiro relevante, visto que as parcelas do financiamento se tornaram excessivamente onerosas, comprometendo sua subsistência e a de seus familiares.
Requer, com fundamento no direito à educação e nos princípios contratuais protetivos do consumidor e do hipossuficiente, que seja determinada a aplicação imediata dos descontos legais ao contrato do autor, com consequente revisão das cláusulas financeiras, inclusive com a adequação da forma de amortização.
No tocante ao conteúdo contratual, o autor impugna ainda: a) A capitalização mensal de juros prevista contratualmente, a qual reputa como prática de anatocismo vedada pela legislação brasileira (Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do STF), sustentando a inexistência de autorização legal específica para tanto; b) O uso da Tabela Price como sistema de amortização, sob a alegação de que essa metodologia incorpora capitalização disfarçada de juros, o que agrava indevidamente o saldo devedor; c) A cláusula que impõe pena convencional de 10% sobre o total da dívida em caso de inadimplemento, a qual entende como abusiva e desproporcional, especialmente em se tratando de contrato de adesão firmado com estudante em situação de vulnerabilidade social.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia: a) a suspensão das cobranças mensais realizadas sem os devidos descontos legais, até o julgamento definitivo da demanda; e b) a revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas, assegurando-se o tratamento equitativo e proporcional à sua condição econômica e contratual.
Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, declarando-se hipossuficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se, por fim, que o feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, por decisão fundamentada, excluiu a União do polo passivo e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, notadamente no que se refere à pretensão de aplicação de descontos em contrato adimplente.
Conforme se extrai dos documentos e alegações da parte autora, os programas de renegociação mencionados na inicial possuem como destinatários os estudantes inadimplentes, objetivando incentivar a regularização de débitos e mitigar o inadimplemento no sistema do FIES.
Inexiste, até o momento, qualquer norma legal ou regulamentar que assegure o direito à extensão automática desses descontos a estudantes adimplentes, de modo que a pretensão revisional, nessa parte, não encontra amparo jurídico em sede de cognição sumária.
Quanto à capitalização mensal de juros, esta se mostra válida e eficaz quando expressamente pactuada pelas partes, como se observa no contrato firmado, o qual prevê de forma clara a incidência de encargos com capitalização mensal.
Em relação ao sistema de amortização pela Tabela Price e à cláusula penal de 10%, igualmente não se revela prudente o afastamento desses dispositivos contratuais por meio de tutela de urgência.
O princípio da autonomia da vontade das partes deve ser respeitado pelo Poder Judiciário, sobretudo quando ausente, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da abusividade alegada.
Eventual revisão ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais deve ser reservada para o momento oportuno, após a regular instrução processual, sob pena de indevida intervenção estatal em relações privadas validamente constituídas.
Assim, ausentes os requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço indicado na inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:11:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
19/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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