TJDFT - 0719508-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS SOUZA DE ARAUJO REU: JOAO PAULO CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a decisão de ID 232985864 "deixou de considerar que os documentos anexados à exordial, que dão azo a presente demanda, contêm cláusula expressa de eleição de foro em favor da Circunscrição Judiciária de Brasília, o que afasta a caracterização de "juízo aleatório" nos moldes do §5º do art. 63 do CPC.". É a síntese do necessário.
DECIDO Verifico que o embargante, irresignado com o desfecho da lide proposta em seu desfavor, visa rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, o que é vedado por expressa disposição legal.
Não apontou o requerente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum questionado, sendo que a mera intenção de rediscutir o julgado, como é o caso, não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Em razão disso, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:22
Outras decisões
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30/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:24
Declarada incompetência
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15/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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