TJDFT - 0700822-69.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:30
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700822-69.2025.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REU: LUCIANA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB ajuizou a presente Ação Monitória contra LUCIANA GONCALVES DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 16.043,02 (Dezesseis mil quarenta e três reais e dois centavos) , juntando para tanto os cheques de ID n. 226531623.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n.229207178, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme se depreende da certidão de ID n. 232346345. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
A ação monitória está amparada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que os cheques são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “exre”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Por fim, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 16.043,02 (Dezesseis mil quarenta e três reais e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão da cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP).
A partir de 01/09/2024, a atualização deverá ser realizada exclusivamente pela taxa selic.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:20
Outras decisões
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20/02/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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