TJDFT - 0729465-95.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:54
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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01/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:49
Publicado Ata em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0729465-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CARDOSO PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de maio de 2025, às 17h10, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual a MMa.
Juíza, Dra.
Ana Paula da Cunha, comigo, Fábio Freitas Vidal Dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0729465-95.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra João Cardoso Pereira como incurso(s) no artigo 121, §2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
Anderson Vieira Dos Santos, OAB/SP 351.050.
Presente, ainda, a testemunha Natália Gomes da Silva.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da testemunha Natália Gomes da Silva (compromissada e na ausência do acusado, a pedido).
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O depoimento e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A MMa.
Juíza proferiu o seguinte despacho: “RECEBO o aditamento à denúncia (235340212 - Petição (Denúncia) , porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A instrução já abarcou a íntegra da acusação.
Junte-se a FAP e abra-se prazo para memoriais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 17h45. -
23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/05/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0729465-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CARDOSO PEREIRA DESPACHO O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (Id. 235340212).
O STJ tem entendimento de que ainda que se trate de aditamento próprio real material, prescindível a citação do acusado, bastando a oitiva de sua defesa constituída.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
ARTIGO 569 DO CPP.
ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual.
E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença. 4.
Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos.
Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 361.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.
Destaques) Dessa forma, em observância ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao aditamento.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para apreciação do aditamento.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/05/2025 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0729465-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOAO CARDOSO PEREIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme consta nos Id. 211946295 e 224396158. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
No presente caso, os fatos supostamente praticados pelo acusado evidenciam a periculosidade em concreto e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública.
Isso porque, conforme consta, o réu teria tentado ceifar a vida da vítima com golpes de arma branca, fatos esses que são suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo do acusado.
Além disso, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com audiência de instrução a ser designada em breve para fins de oitiva da última testemunha Natália Gomes da Silva, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JOAO CARDOSO PEREIRA, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de Id 228412073 no tocante à designação de audiência em continuação, procedendo às diligências necessárias ao ato.
Aguarde-se a resposta ao ofício de Id 228564019. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:56
Mantida a prisão preventida
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24/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Ata em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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10/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/03/2025 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:52
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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31/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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08/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/10/2024 09:04
Mantida a prisão preventida
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 14:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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24/09/2024 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/09/2024 12:36
Juntada de mandado de prisão
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23/09/2024 16:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/09/2024 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/09/2024 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/09/2024 16:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
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22/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/09/2024 14:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/09/2024 11:59
Juntada de laudo
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22/09/2024 11:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/09/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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