TJDFT - 0717339-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DARCY ALVES BICALHO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DARCY ALVES BICALHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717339-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY ALVES BICALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto a cobertura, pela ré, do exame indicado pelo médico assistente, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Inicialmente, consigno que Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes.
Nessa mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça também já se posicionou, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
VALOR. 1 - Não se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). (...) (Acórdão n.989940, 20160110604875APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 31/01/2017.
Pág.: 720/732) Por sua vez, o Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão, como é o caso da ré.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Ademais, desnecessária a expedição de ofício à ANS, uma vez que as questões delineadas pela ré na petição de ID 239169716 são atinentes ao mérito, devendo ser analisadas quando da prolação de sentença.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717339-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY ALVES BICALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 234911305.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:17
Outras decisões
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03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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