TJDFT - 0711010-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JHUAN WALLACE DE OLIVEIRA FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711010-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHUAN WALLACE DE OLIVEIRA FRANCA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Alega que ao tentar realizar o cadastro para ser motorista do aplicativo da empresa ré, deparou-se com uma suposta duplicidade de cadastro.
Diz que ao se dirigir ao posto de atendimento da demandada, foi-lhe informado que a parceria da empresa ré havia sido encerrada, com a justificativa de que não houve o envio por parte do DENATRAN da habilitação do autor.
Inconformado com tal justificativa, o demandante menciona que entrou em contato com a central de suporte da empresa ré e recebeu a informação de que ele havia violado os termos da demandada e por isso houve o encerramento da parceria.
Requer ao final a condenação da ré para que proceda ao registro do requerente como motorista em sua plataforma; a reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com as seguintes teses: de que a não ativação do cadastro do Autor ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, diante da constatação de conduta fraudulenta perante a plataforma; liberdade na Contratação; inocorrência de danos morais; validade das cláusulas contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no tocante à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzido em juízo (legitimidade para a causa).
A lide envolve contrato de parceria, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou das leis trabalhistas, dada a inexistência de relação de consumo ou de emprego entre as partes.
Por outro lado, de fato ninguém é obrigado a manter-se sob contrato e possui o direito de rescindir a avença a qualquer tempo (princípio da autonomia da vontade).
Evidentemente, cada contrato possui regramento próprio em relação à rescisão imotivada, sem fundamento plausível, de acordo com a norma legal (Código Civil), tudo no sentido de se amparar a parte eventualmente lesada.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que sua conduta foi lícita (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e a requerida, a seu turno, demonstrou que houve descumprimento das cláusulas contratuais pelo requerente (tentativa de cadastramento de terceira pessoa).
Da leitura dos autos é possível verificar que não assiste razão ao autor porque o não cadastramento foi motivado pelas políticas internas da empresa UBER.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a contratar ou a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio de não inclusão de motoristas, especialmente aqueles com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar (ex: utilização de dados de terceiros para realizar o cadastro).
Dessa forma, a não inclusão do requerente se deu amparada nas cláusulas que regem o serviço de motorista por aplicativos, razão pela qual não há que se falar em pedido reparatório ou cominatório.
Com efeito, o Judiciário não deve se imiscuir nos negócios privados da requerida se eles não afetam nenhuma norma brasileira.
Ao revés, os critérios utilizados pela Uber apenas dizem respeito à segurança que pretende dar aos seus serviços.
Por certo, em caso de discordância das cláusulas da Uber, pode o requerente firmar parceria contra outros aplicativos da mesma natureza em operação no Distrito Federal.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/01/2025 03:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:09
Outras decisões
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06/11/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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