TJDFT - 0732896-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ZURENILCE ALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ZURENILCE ALVES VARGAS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ZURENILCE ALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732896-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZURENILCE ALVES VARGAS, ZURENILCE ALVES VARGAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado pela executada, no qual aduz a impenhorabilidade do valor constrito via Sisbajud, porquanto se trataria de verba alimentar decorrente de pensão alimentícia paga pelo genitor de seus filhos.
Instada a complementar a documentação, a executada narra que a pensão foi estipulada verbalmente e não possui documentos de prova.
Repisa que houve bloqueio em sua conta no Picpay no montante de R$ 11,25.
Informa que aderiu ao parcelamento administrativo.
Assim, pugna a concessão da tutela de urgência para a desconstituição do bloqueio. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Igualmente, tendo em vista a natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a penhora de ativos em duas contas correntes de titularidade da executada, a saber: R$ 11,25 no Picpay na data de 28/02/2025 e R$ 209,64 no Cloudwalk.
A executada impugna a totalidade da penhora, afirmando se tratarem de verbas decorrentes da percepção do benefício de pensão de seus filhos para o sustento deles.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
No caso em comento, conforme a própria executada confessa, a mesma não dispõe de meios probatórios a demonstrar que a quantia constrita na instituição financeira Picpay recaiu sobre depósitos recebidos do genitor de seus filhos a título de pensão alimentícia.
De se notar que do extrato bancário colacionado não há sequer indicação de que o depositante seja o pai das crianças, tampouco a movimentação indica depósitos regulares a confirmar a alegação.
Por outro lado, a executada não se insurgiu no tocante à penhora efetuada no CLOUDWALK IP LTDA no montante de R$ 209,64 (ID 230812607, p. 2), restando preclusa a discussão nesse ponto.
Por fim, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada e rejeito o pedido de desbloqueio.
Intime-se a executada para informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:55
Indeferido o pedido de ZURENILCE ALVES VARGAS - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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03/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:50
Decorrido prazo de ZURENILCE ALVES VARGAS em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 19:04
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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