TJDFT - 0735504-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735504-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO SANTOS SILVA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por SILVANO SANTOS SILVA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em razão de suposto vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio.
A parte autora afirma que teria sido induzida, por preposto da ré, a crer que celebrava contrato de financiamento imobiliário com promessa de liberação imediata de crédito.
Relata que, apenas após a celebração, veio a descobrir tratar-se de consórcio, e que, diante da ausência de contemplação, teria requerido a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos, o que lhe teria sido negado.
A ré impugna o pedido, sustentando que o contrato fora firmado com plena regularidade, que o autor teria sido devidamente informado sobre a natureza do consórcio e suas regras de funcionamento, conforme gravação de atendimento de pós-venda.
Argumenta que o valor efetivamente pago seria inferior ao alegado, bem como inexistente o dano moral.
Houve réplica.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A controvérsia gravita em torno de suposta má-fé contratual e prática comercial abusiva, consubstanciada na alegada promessa de contemplação imediata, que teria induzido o autor a aderir ao consórcio.
No entanto, o conjunto probatório dos autos afasta a tese de vício de consentimento.
A gravação do atendimento de pós-venda (link e transcrição acostados com a contestação e especificação de provas) evidencia que o autor reconheceu expressamente: (a) a contratação de consórcio; (b) a inexistência de promessa de contemplação imediata; (c) que compreendia os meios de contemplação e (d) que conhecia os riscos do negócio.
Em diversos trechos, o autor confirmou a ciência de que o crédito poderia ser liberado apenas por sorteio ou lance, e que não havia data garantida para liberação.
A clareza e coerência do relato captado no áudio são incompatíveis com a tese de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico.
Logo, não se verifica vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato.
De igual modo, não restou caracterizada falha na prestação do serviço.
A alegação de promessa verbal isolada não encontra respaldo na prova documental, tampouco se sustenta frente à manifestação expressa do consumidor ratificando a ciência do negócio.
Não se pode admitir que o consumidor, mesmo após receber explicações claras, assinar o contrato e confirmar sua ciência em ligação gravada, venha posteriormente alegar desconhecimento, sob pena de se chancelar comportamento contraditório e de má-fé.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida.
O dissabor gerado pela frustração de expectativa legítima quanto à liberação do crédito, ainda que compreensível, não constitui, por si só, violação a direitos da personalidade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SILVANO SANTOS SILVA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art, ressalvada, contudo, sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 85, § 2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735504-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO SANTOS SILVA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
Embora a controvérsia verse sobre suposto vício de consentimento na contratação de consórcio, o conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente a gravação do atendimento de pós-venda, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
A pretensão de oitiva da parte autora, sem indicação precisa de fatos novos ou controversos a serem elucidados por meio de seu depoimento, configura diligência protelatória, desprovida de utilidade concreta.
Assim dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Indeferido o pedido de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (REU)
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12/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:11
Outras decisões
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14/11/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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