TJDFT - 0723140-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 20:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 14.572,27 (quatorze mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a contar da data da última atualização (22/10/2024, conforme planilha de ID 216246038).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Decretada a revelia
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23/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSEANE VIEIRA BOTAN em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:56
Outras decisões
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01/11/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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