TJDFT - 0706528-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GG SOLUCOES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:15
Outras decisões
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24/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GG SOLUCOES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO INACIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706528-57.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO INACIO DA SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GG SOLUCOES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Inicialmente, indefiro o requerimento de sigilo processual (id. 233893189), porquanto ausente qualquer hipótese legal (art. 189 do Código de Processo Civil), e a demanda não versa sobre direito tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, N° 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: GG SOLUCOES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES LTDA Endereço: C 1, -, LOTE (LOTES) 01 E 12 SALA 335, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-010 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022722105852200000207197243 Procuração LEONARDO Procuração/Substabelecimento 25022722105988600000207197246 Documento de identificação LEONARDO Documento de Identificação 25022722110110300000207197247 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25022722110241000000207197249 Declaração de Hipossuficiência LEONARDO Declaração de Hipossuficiência 25022722110368100000207197250 CTPSDigital_00066475104_24-02-2025 Documento de Comprovação 25022722110515800000207197251 extrato_BIOTECNICA_COM_ASS_DE_EQUIP_HOPITALAR Documento de Comprovação 25022722110692900000207197252 Conversa de WhatsApp com Johnatan_compressed Documento de Comprovação 25022722110827600000207197253 Conversas do WhatsApp com o representante Johnatan Documento de Comprovação 25022722110955200000207197254 Prints Facebook Johnatan Outros Documentos 25022722111084300000207197265 MMA Contrato_ Contrato 960056098 Documento de Comprovação 25022722111249300000207197267 Comprovante de pagamento 1 Documento de Comprovação 25022722111371800000207197274 Comprovante de pagamento 2 Documento de Comprovação 25022722111497900000207197275 PTT-20241212-WA0040 Outros Documentos 25022722111617400000207197278 PTT-20241213-WA0002 Outros Documentos 25022722111763100000207197279 PTT-20241217-WA0007 Outros Documentos 25022722111927500000207197280 PTT-20241217-WA0018 Outros Documentos 25022722112045600000207197281 PTT-20241227-WA0001 Outros Documentos 25022722112161100000207197283 VID-20240729-WA0004 Outros Documentos 25022722112280200000207198236 VID-20240802-WA0003 Outros Documentos 25022722112475600000207198238 VID-20240802-WA0015 Outros Documentos 25022722112607400000207198239 VID-20240826-WA0001 Outros Documentos 25022722112769600000207198240 Certidão Certidão 25030615040751500000207514850 Decisão Decisão 25032817240715700000210066195 Decisão Decisão 25032817240715700000210066195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040203044267200000210456460 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042416020892700000212460566 Extrato conta bancária dezembro 2024 Documento de Comprovação 25042416021084400000212461987 Extrato conta bancária março 2025 Documento de Comprovação 25042416021209900000212461988 Extrato conta bancária janeiro 2025 Documento de Comprovação 25042416021385500000212461989 Extrato conta bancária fevereiro 2025 Documento de Comprovação 25042416021503800000212461990 Extratos da conta bancária de março e abril de 2025 Documento de Comprovação 25042416021678600000212461992 Certidão de nascimento das filhas Documento de Comprovação 25042416021932400000212461993 ctpsleonardo Documento de Comprovação 25042416022095900000212461995 Pedido Sigilo Processual Petição 25042812372648100000212744558 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO INACIO DA SILVA - CPF: *00.***.*75-04 (REQUERENTE).
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13/05/2025 12:05
Outras decisões
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05/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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