TJDFT - 0703634-87.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BRANQUINHO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703634-87.2025.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FELIPE MOREIRA BRANQUINHO QUERELADO: IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO DESPACHO Emende o querelante a inicial para: a) pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica.
A fim de respaldar esta análise deverá acostar os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques e/ou outros documentos que entender necessários (art. 99, § 2º, do Código de Processual Civil); b) juntar procuração atendendo aos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal e c) adequar a querela nos termos aventados pelo parquet.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de pronta rejeição da queixa-crime e consequente extinção da punibilidade da querelada, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, abra-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
De outra sorte, volvam-me conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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02/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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