TJDFT - 0706019-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS DE LOCAÇÃO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO ON-LINE.
GRADAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial embasada débito de encargos de locação. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora recebíveis de cartão de crédito e de empresas intermediadoras de pagamento on-line, bem como determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de eventuais créditos da executada perante as operadoras de cartão de crédito e de empresas intermediadoras de pagamento on-line, até o limite do débito atualizado.
III – Razões de decidir 4.
A penhora de valores recebíveis da pessoa jurídica oriundos de cartão de crédito e de empresas intermediadoras de pagamento on-line, medida que equivale à penhora de faturamento da empresa, é possível, desde que não inviabilize a atividade comercial da empresa executada e assegure a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 5.
A penhora de faturamento da empresa é medida excepcional e será deferida se o devedor não tiver outros bens penhoráveis, art. 866, caput, do CPC. 6.
Na execução originária, a agravante-exequente ainda não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, em busca de bens em nome da agravada-devedora, e os imóveis precedem o percentual de faturamento da empresa na gradação legal, art. 835, incs.
V e X, do CPC.
Mantida a r. decisão que indeferiu a medida.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 866.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1976751, 0745406-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025; TJDFT, Acórdão 1829444, 07504234820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024; TJDFT, Acórdão 1699611, 07067198220238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023. -
07/05/2025 13:08
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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