TJDFT - 0711389-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna.
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08/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711389-95.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: JUIZO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de novo requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Lunete Rodrigues do Nascimento.
A reclamante, dessa vez, requer a concessão parcial do benefício, limitada à obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Fundamenta o requerimento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (id 71106575). É o relatório.
A norma citada pela reclamante permite, em tese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou mesmo a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício foi apreciada na decisão anterior, razão pela qual adoto os fundamentos expostos naquela ocasião para indeferir o novo requerimento, que é apenas uma variação do anterior.
A reclamante não preenche os requisitos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Ela é servidora pública do Distrito Federal.
Exerce o cargo de técnica em higiene dental.
Recebeu remuneração bruta de R$ 7.933,59 (sete mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) em fevereiro de 2025 (id 70412150).
Essa não é a única atividade exercida por ela.
A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) registra uma segunda (2ª) fonte de renda que pagou o dobro dos valores do serviço público (id 70412151).
Há dois (2) empréstimos consignados registrados no contracheque.
O crédito concedido indica que ela submeteu-se a um processo de avaliação do patrimônio pela instituição financeira capaz de garantir o pagamento do crédito recebido.
Essas são circunstâncias incompatíveis com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça.
Registro que o indeferimento não representa obstáculo ao acesso à justiça.
A tutela jurisdicional foi adequadamente prestada à reclamante nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal gratuitamente.
O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O prolongamento do litígio decorre de ato voluntário e supõe-se que a reclamante foi devidamente instruída pelo Advogado dos eventuais riscos da pretensão e das consequências que poderão advir da demanda, conforme exige o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Recolha-se o preparo nos termos da decisão anterior (id 70781256).
Advirto a reclamante que a eventual condenação ao ônus de sucumbência observará o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil se houver a angularização da relação processual, visto que o valor da causa é irrisório.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:32
Indeferido o pedido de LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*66-33 (RECLAMANTE)
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25/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:15
Gratuidade da Justiça não concedida a LUNETE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*66-33 (RECLAMANTE).
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03/04/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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25/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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