TJDFT - 0706465-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MERENCIO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:56
Outras decisões
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25/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706465-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MERENCIO DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RICARDO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ MERÊNCIO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cinco contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome no ano de 2022, sob o fundamento de que é pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente desde o ano de 2000, sem que tivesse havido a interveniência de seu curador ou autorização judicial.
Sustenta, ainda, que há descontos indevidos em sua conta bancária, além de indevida negativação nos cadastros restritivos de crédito.
Postula, ao final, a nulidade dos contratos, a restituição dos valores pagos, a inexigibilidade dos débitos respectivos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou a validade dos contratos, alegando que teriam sido firmados com assinatura eletrônica e com a participação do curador.
Aduz não haver falha na prestação do serviço nem responsabilidade por danos.
O autor apresentou réplica, refutando integralmente os argumentos da parte contrária, pugnando pela manutenção do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela procedência da ação.
Posta a questão nesses termos, passo à análise da preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça.
Sugeriu-se, a propósito, que o autor não faria jus à benesse por não ter demonstrado, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência econômica.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Com efeito, a mera alegação genérica da parte requerida não se mostra suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte autora, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, a revogação da gratuidade somente se justifica diante de prova inequívoca da capacidade contributiva, o que não foi produzido no caso concreto.
Rejeito, pois, a preliminar.
Com isso, dou o feito por saneado.
Posta a controvérsia, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: (a) se os contratos bancários impugnados foram celebrados com observância da capacidade civil do autor e da necessária intervenção de seu curador; (b) se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, especialmente no tocante à verificação da condição de interditado do autor.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Colha-se, oportunamente, a manifestação do Ministério Público.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:31
Concedida em parte a tutela provisória
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19/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:30
Outras decisões
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27/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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